{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84751,"origem":"stj","sha256_origem":"c188db4c88c32cc4d2435e7b4d540b710fe7507de39f58a83e1a2a23cc00383c","registro_original":{"id_fonte":"000897834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950952","numero_registro":"202403774234","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO\nDE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA ADVOGADO DA SALA DE SESSÃO DO TRIBUNAL.\nNÃO COMUNICAÇÃO AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA\nDE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não\nvislumbrou flagrante ilegalidade para anular o julgamento de\napelação criminal em que o advogado do paciente alegou ausência\ntemporária por questões fisiológicas. O paciente foi condenado à\npena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela\nprática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do\nCódigo Penal).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a ausência do\nadvogado da sala de sessões do colegiado onde se realizava o\njulgamento de apelação criminal, sem que comunicasse qualquer dos\nresponsaveis ou julgadores, configura cerceamento de defesa;(ii)\navaliar se tal ausência gerou prejuízo concreto capaz de justificar\na anulação do julgamento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode\nser relativizado, devendo o reconhecimento de nulidade observar a\ndemonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).\n4. No caso concreto, o advogado não comunicou ao colegiado ou à\nSecretaria da sessão sua ausência temporária, e o julgamento\ntranscorreu regularmente, sem qualquer indicação de violação à ampla\ndefesa ou ao contraditório, tendo o processo sido chamado por mais\nde uma vez a julgamento.\n5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF)\nexige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de\nnulidade processual, em conformidade com o princípio da pas de\nnullité sans grief. No caso, não se comprovou qualquer prejuízo à\ndefesa do paciente.\n6. Alegações de cerceamento de defesa devem estar lastreadas em\nelementos concretos que demonstrem efetiva violação ao devido\nprocesso legal, o que não ocorre no presente caso, onde a ausência\ntemporária do advogado não inviabilizou a realização da sustentação\noral ou trouxe qualquer impacto ao julgamento da apelação.\n7. A matéria discutida no agravo não permite reanálise de fatos e\nprovas na via estreita do habeas corpus.\n8. Inexistindo flagrante ilegalidade, a manutenção do acórdão\nrecorrido é medida que se impõe.\nIV. DISPOSITIVO\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"75558170ea92a059b88dc272483060630db529df918506c24de853c314db6589","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
