# Registro público: STJ — 948541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93afed04d6445890c2c27926eabcf144dcf77ccd202c80aad1119210e799f76c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a
ausência de flagrante ilegalidade. A parte agravante pleiteia a
reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado.
O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal
manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a decisão agravada está fundamentada na
inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de habeas corpus de ofício;
(ii) apurar se a parte agravante impugnou especificamente os
fundamentos da decisão monocrática, nos termos exigidos pela Súmula
182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso
do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso, dada a ausência de coação ilegal ou abuso de poder.
4. A decisão agravada destacou que a manutenção do monitoramento
eletrônico das pacientes está devidamente fundamentada na gravidade
do delito, na contemporaneidade do risco à ordem pública e na
instrução criminal, conforme delineado pela Corte de origem.
5. O exame das funções desempenhadas pelas pacientes dentro da
organização criminosa reforça a necessidade da medida cautelar,
considerando os indícios de autoria e a importância do controle
estatal para a garantia da ordem pública.
6. Nos termos da Súmula 182/STJ, a ausência de impugnação específica
e suficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental. No caso, a parte agravante
limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem atacar adequadamente
as razões que sustentaram a decisão monocrática.
7. Alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia não
são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ,
conforme entendimento pacificado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTES EM PRISÃO DOMICILIAR COM
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO E NÃO VISUALIZA FLAGRANTE ILEGALIDADE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a
ausência de flagrante ilegalidade. A parte agravante pleiteia a
reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado.
O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal
manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a decisão agravada está fundamentada na
inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de habeas corpus de ofício;
(ii) apurar se a parte agravante impugnou especificamente os
fundamentos da decisão monocrática, nos termos exigidos pela Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso
do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso, dada a ausência de coação ilegal ou abuso de poder.
4. A decisão agravada destacou que a manutenção do monitoramento
eletrônico das pacientes está devidamente fundamentada na gravidade
do delito, na contemporaneidade do risco à ordem pública e na
instrução criminal, conforme delineado pela Corte de origem.
5. O exame das funções desempenhadas pelas pacientes dentro da
organização criminosa reforça a necessidade da medida cautelar,
considerando os indícios de autoria e a importância do controle
estatal para a garantia da ordem pública.
6. Nos termos da Súmula 182/STJ, a ausência de impugnação específica
e suficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental. No caso, a parte agravante
limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem atacar adequadamente
as razões que sustentaram a decisão monocrática.
7. Alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia não
são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ,
conforme entendimento pacificado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
