{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84753,"origem":"stj","sha256_origem":"cd76a515a45c67dddd1f03109d4d3d2920978f93c21d71c85cbedcbad505161b","registro_original":{"id_fonte":"000897836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947184","numero_registro":"202403569765","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR POR DEMORA\nNO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA\nINSTÂNCIA POR ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER\nJUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE\nOBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus impetrado para relaxar a prisão cautelar de paciente\ncondenado, em primeira instância, a 17 anos, 9 meses e 10 dias de\nreclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º,\nII, e art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal).\n2. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da demora na\nanálise da apelação criminal interposta. Requer a concessão da ordem\npara revogação da prisão cautelar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a demora no\njulgamento da apelação criminal configura excesso de prazo capaz de\nensejar o relaxamento da prisão cautelar;(ii) se a manutenção da\nprisão cautelar está devidamente fundamentada, considerando a\ngravidade concreta do delito e os princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente\nfundamentada pela gravidade concreta do delito imputado, consistente\nem roubo majorado praticado com violência e grave ameaça, o que\njustifica a necessidade de garantir a ordem pública.\n5. A condenação em primeira instância reflete a existência de\nelementos probatórios suficientes quanto à materialidade e autoria\ndo delito, afastando a presunção de constrangimento ilegal\ndecorrente da prisão cautelar.\n6. Não há excesso de prazo no julgamento da apelação criminal,\nconsiderando-se a complexidade do feito e a ausência de desídia do\nPoder Judiciário. O direito à razoável duração do processo (CF, art.\n5º, LXXVIII) não pode ser analisado de forma meramente aritmética,\nexigindo ponderação sobre as peculiaridades do caso concreto,\nespecialmente quando o paciente já foi condenado em primeiro grau.\n7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada\nno sentido de que \"eventual demora na tramitação do recurso de\napelação não implica, por si só, constrangimento ilegal, sendo\nnecessário analisar se a morosidade decorre de desídia do Estado\"\n(AgRg no HC n. 664.843/SP).\n8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons\nantecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando\npresentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.\n9. A manutenção da segregação cautelar é proporcional e necessária,\ndiante da gravidade em concreto do delito e do tempo de custódia\ncompatível com o andamento processual.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c5ccea3b9c7b9ded8a8986bb1c58cb5fc942f481f300ca62858f1e5166dba16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
