# Registro público: STJ — 947184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd76a515a45c67dddd1f03109d4d3d2920978f93c21d71c85cbedcbad505161b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado para relaxar a prisão cautelar de paciente
condenado, em primeira instância, a 17 anos, 9 meses e 10 dias de
reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º,
II, e art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal).
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da demora na
análise da apelação criminal interposta. Requer a concessão da ordem
para revogação da prisão cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a demora no
julgamento da apelação criminal configura excesso de prazo capaz de
ensejar o relaxamento da prisão cautelar;(ii) se a manutenção da
prisão cautelar está devidamente fundamentada, considerando a
gravidade concreta do delito e os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente
fundamentada pela gravidade concreta do delito imputado, consistente
em roubo majorado praticado com violência e grave ameaça, o que
justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A condenação em primeira instância reflete a existência de
elementos probatórios suficientes quanto à materialidade e autoria
do delito, afastando a presunção de constrangimento ilegal
decorrente da prisão cautelar.
6. Não há excesso de prazo no julgamento da apelação criminal,
considerando-se a complexidade do feito e a ausência de desídia do
Poder Judiciário. O direito à razoável duração do processo (CF, art.
5º, LXXVIII) não pode ser analisado de forma meramente aritmética,
exigindo ponderação sobre as peculiaridades do caso concreto,
especialmente quando o paciente já foi condenado em primeiro grau.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
no sentido de que "eventual demora na tramitação do recurso de
apelação não implica, por si só, constrangimento ilegal, sendo
necessário analisar se a morosidade decorre de desídia do Estado"
(AgRg no HC n. 664.843/SP).
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. A manutenção da segregação cautelar é proporcional e necessária,
diante da gravidade em concreto do delito e do tempo de custódia
compatível com o andamento processual.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR POR DEMORA
NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA POR ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER
JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado para relaxar a prisão cautelar de paciente
condenado, em primeira instância, a 17 anos, 9 meses e 10 dias de
reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º,
II, e art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal).
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da demora na
análise da apelação criminal interposta. Requer a concessão da ordem
para revogação da prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a demora no
julgamento da apelação criminal configura excesso de prazo capaz de
ensejar o relaxamento da prisão cautelar;(ii) se a manutenção da
prisão cautelar está devidamente fundamentada, considerando a
gravidade concreta do delito e os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente
fundamentada pela gravidade concreta do delito imputado, consistente
em roubo majorado praticado com violência e grave ameaça, o que
justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A condenação em primeira instância reflete a existência de
elementos probatórios suficientes quanto à materialidade e autoria
do delito, afastando a presunção de constrangimento ilegal
decorrente da prisão cautelar.
6. Não há excesso de prazo no julgamento da apelação criminal,
considerando-se a complexidade do feito e a ausência de desídia do
Poder Judiciário. O direito à razoável duração do processo (CF, art.
5º, LXXVIII) não pode ser analisado de forma meramente aritmética,
exigindo ponderação sobre as peculiaridades do caso concreto,
especialmente quando o paciente já foi condenado em primeiro grau.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
no sentido de que "eventual demora na tramitação do recurso de
apelação não implica, por si só, constrangimento ilegal, sendo
necessário analisar se a morosidade decorre de desídia do Estado"
(AgRg no HC n. 664.843/SP).
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. A manutenção da segregação cautelar é proporcional e necessária,
diante da gravidade em concreto do delito e do tempo de custódia
compatível com o andamento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
