# Registro público: STJ — 944612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e14286feda55518dc7342282ccabb40c6ca52b6f9c8afa060ecc0a8e87aa8ad

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para substituir a prisão
preventiva de paciente acusada de homicídio qualificado por medidas
cautelares diversas, considerando descumprimento de determinações
judiciais de assistência à paciente puérpera e à recém-nascida em
unidade prisional. O agravante requer a reconsideração da decisão ou
o provimento do recurso pelo colegiado. O agravado apresentou
contrarrazões.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
concedeu habeas corpus e determinou a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas foi correta diante das
circunstâncias do caso; e (ii) analisar a alegada nulidade da
decisão por ausência de prévia oitiva do Ministério Público.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais,
razão pela qual é conhecido.
4. A manutenção da prisão preventiva da paciente é desnecessária,
considerando que ela é primária, possui filhos menores de 12 anos e
enfrenta condições que demandam medidas proporcionais e menos
gravosas, em conformidade com o art. 319 do CPP e os precedentes do
STF e STJ sobre gestantes e mães lactantes.
5. O descumprimento de determinações judiciais pela unidade
prisional, especialmente no tocante à assistência à saúde física e
mental da paciente e da recém-nascida, configurou flagrante
ilegalidade, justificando a concessão do habeas corpus, ex officio.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas encontra respaldo na jurisprudência, que privilegia medidas
menos gravosas quando ausente o periculum libertatis, conforme
arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
7. A alegada nulidade pela ausência de prévia oitiva do Ministério
Público não se sustenta, pois há jurisprudência pacífica no sentido
de que, em situações excepcionais, o julgamento monocrático pode
ocorrer sem essa manifestação prévia, visando garantir a celeridade
e a efetividade do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS SOBRE
ASSISTÊNCIA A PUÉRPERA E RECÉM-NASCIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para substituir a prisão
preventiva de paciente acusada de homicídio qualificado por medidas
cautelares diversas, considerando descumprimento de determinações
judiciais de assistência à paciente puérpera e à recém-nascida em
unidade prisional. O agravante requer a reconsideração da decisão ou
o provimento do recurso pelo colegiado. O agravado apresentou
contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
concedeu habeas corpus e determinou a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas foi correta diante das
circunstâncias do caso; e (ii) analisar a alegada nulidade da
decisão por ausência de prévia oitiva do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais,
razão pela qual é conhecido.
4. A manutenção da prisão preventiva da paciente é desnecessária,
considerando que ela é primária, possui filhos menores de 12 anos e
enfrenta condições que demandam medidas proporcionais e menos
gravosas, em conformidade com o art. 319 do CPP e os precedentes do
STF e STJ sobre gestantes e mães lactantes.
5. O descumprimento de determinações judiciais pela unidade
prisional, especialmente no tocante à assistência à saúde física e
mental da paciente e da recém-nascida, configurou flagrante
ilegalidade, justificando a concessão do habeas corpus, ex officio.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas encontra respaldo na jurisprudência, que privilegia medidas
menos gravosas quando ausente o periculum libertatis, conforme
arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
7. A alegada nulidade pela ausência de prévia oitiva do Ministério
Público não se sustenta, pois há jurisprudência pacífica no sentido
de que, em situações excepcionais, o julgamento monocrático pode
ocorrer sem essa manifestação prévia, visando garantir a celeridade
e a efetividade do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
