{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84755,"origem":"stj","sha256_origem":"05999729dddfb9cc42104dd03cbe39e41564a3cb54317ab9a6b0d76aefd85897","registro_original":{"id_fonte":"000897838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944211","numero_registro":"202403407328","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA\nGRAVE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.\nMEDIDA MAIS ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem\nde ofício para substituir a prisão preventiva por internação\nprovisória em clínica especializada, em razão de dependência química\ndo paciente.\n2. Fato relevante. O paciente é acusado de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico, sendo dependente químico e civilmente\ninterditado, com histórico de internações em estabelecimentos\nespecializados.\n3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada concedeu a\nordem de ofício, determinando a internação provisória do paciente\nem clínica especializada, custeada pela família, até o trânsito em\njulgado do processo.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da\nprisão preventiva por internação provisória em clínica especializada\né medida adequada e suficiente para proteger o interesse social e\nneutralizar a periculosidade do paciente, considerando sua condição\nde dependente químico.\nIII. Razões de decidir\n5. A internação provisória é medida cautelar que atende ao princípio\nda dignidade da pessoa humana, garantindo tratamento especializado\nao dependente químico, em vez de encarceramento comum.\n6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência desta\nCorte, que admite a substituição da prisão preventiva por internação\nem clínica especializada quando outras medidas cautelares não são\nadequadas e suficientes.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e49d08888ef17d5fddc54182f28ca233ff5d66b94f25fbc25a4efc9767075220","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
