{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84756,"origem":"stj","sha256_origem":"afafbbe9245da6accdc4e590ba3054f175dd0422ebd863db41842632ed62cd84","registro_original":{"id_fonte":"000897839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934177","numero_registro":"202402886543","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO\nDOMICILIAR.  GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIANÇA\nLACTANTE. PRISÃO DOMICILIAR. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.\nPROPORCIONALIDADE E SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo Regimental interposto contra decisão que concedeu Habeas\ncorpus de ofício em favor de paciente, mãe de três crianças menores\nde 12 anos, sendo uma lactante, nascida no interior da unidade\nprisional em 14/03/2024, substitu[indo a  prisão preventiva por\nprisão domiciliar, com base no art. 318, V, do Código de Processo\nPenal, em observância ao superior interesse da criança e ao\nprincípio da proporcionalidade. O Ministério Público requer a\nreforma da decisão para restabelecer a prisão preventiva da\nagravada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão domiciliar\nda paciente pode ser revogada e restabelecida a prisão preventiva;\n(ii) estabelecer se a manutenção da segregação preventiva atende aos\nsubprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade\n\"strictu sensu\".\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar encontra\nrespaldo no art. 318, V, do CPP, que prevê tal possibilidade para\nmães de crianças menores de 12 anos.\n4. A \"ratio\" do dispositivo busca assegurar a proteção do superior\ninteresse da criança, princípio que deve prevalecer, conforme\nreiterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.\n143.641/SP e na ADPF 347.\n5. O STF, no HC n. 143.641/SP, determinou que o benefício não é\naplicável a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, contra\ndescendentes,  salvo em situações excepcionalíssimas, que devem ser\nfundamentadas.\n6. A jurisprudência desta Corte Superior estende a aplicação do\nbenefício da prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos\nindependentemente da necessidade exclusiva dos cuidados maternos,\nreforçando a proteção ao desenvolvimento infantil e à dignidade da\npessoa humana.\n7. A manutenção da segregação cautelar sem considerar as\npeculiaridades do caso contraria os subprincípios da necessidade,\nadequação e proporcionalidade \"strictu sensu\".\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"151459bf6649bec77d20fe629a06297c6f28f0a4141a129e105c6d4877da685b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
