# Registro público: STJ — 934177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afafbbe9245da6accdc4e590ba3054f175dd0422ebd863db41842632ed62cd84

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que concedeu Habeas
corpus de ofício em favor de paciente, mãe de três crianças menores
de 12 anos, sendo uma lactante, nascida no interior da unidade
prisional em 14/03/2024, substitu[indo a  prisão preventiva por
prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do Código de Processo
Penal, em observância ao superior interesse da criança e ao
princípio da proporcionalidade. O Ministério Público requer a
reforma da decisão para restabelecer a prisão preventiva da
agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão domiciliar
da paciente pode ser revogada e restabelecida a prisão preventiva;
(ii) estabelecer se a manutenção da segregação preventiva atende aos
subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade
"strictu sensu".

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar encontra
respaldo no art. 318, V, do CPP, que prevê tal possibilidade para
mães de crianças menores de 12 anos.
4. A "ratio" do dispositivo busca assegurar a proteção do superior
interesse da criança, princípio que deve prevalecer, conforme
reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.
143.641/SP e na ADPF 347.
5. O STF, no HC n. 143.641/SP, determinou que o benefício não é
aplicável a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, contra
descendentes,  salvo em situações excepcionalíssimas, que devem ser
fundamentadas.
6. A jurisprudência desta Corte Superior estende a aplicação do
benefício da prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos
independentemente da necessidade exclusiva dos cuidados maternos,
reforçando a proteção ao desenvolvimento infantil e à dignidade da
pessoa humana.
7. A manutenção da segregação cautelar sem considerar as
peculiaridades do caso contraria os subprincípios da necessidade,
adequação e proporcionalidade "strictu sensu".
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO
DOMICILIAR.  GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIANÇA
LACTANTE. PRISÃO DOMICILIAR. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
PROPORCIONALIDADE E SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que concedeu Habeas
corpus de ofício em favor de paciente, mãe de três crianças menores
de 12 anos, sendo uma lactante, nascida no interior da unidade
prisional em 14/03/2024, substitu[indo a  prisão preventiva por
prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do Código de Processo
Penal, em observância ao superior interesse da criança e ao
princípio da proporcionalidade. O Ministério Público requer a
reforma da decisão para restabelecer a prisão preventiva da
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão domiciliar
da paciente pode ser revogada e restabelecida a prisão preventiva;
(ii) estabelecer se a manutenção da segregação preventiva atende aos
subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade
"strictu sensu".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar encontra
respaldo no art. 318, V, do CPP, que prevê tal possibilidade para
mães de crianças menores de 12 anos.
4. A "ratio" do dispositivo busca assegurar a proteção do superior
interesse da criança, princípio que deve prevalecer, conforme
reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.
143.641/SP e na ADPF 347.
5. O STF, no HC n. 143.641/SP, determinou que o benefício não é
aplicável a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, contra
descendentes,  salvo em situações excepcionalíssimas, que devem ser
fundamentadas.
6. A jurisprudência desta Corte Superior estende a aplicação do
benefício da prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos
independentemente da necessidade exclusiva dos cuidados maternos,
reforçando a proteção ao desenvolvimento infantil e à dignidade da
pessoa humana.
7. A manutenção da segregação cautelar sem considerar as
peculiaridades do caso contraria os subprincípios da necessidade,
adequação e proporcionalidade "strictu sensu".
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
