# Registro público: STJ — 913623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f56c066b6b00cde208820657c50532b25595f7cc1c6bd9b185ec49c760dc8aa4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu habeas corpus, no qual se alegava ausência de elementos
idôneos para justificar a prisão preventiva do agravante,
especialmente em relação à inexistência de apreensão de drogas e à
fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão
preventiva do agravante está devidamente fundamentada à luz do art.
312 do Código de Processo Penal, especialmente para a garantia da
ordem pública;(ii) determinar se a ausência de apreensão de drogas
inviabiliza a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes no
caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do Código de
Processo Penal, sendo justificada pela necessidade de garantir a
ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos crimes
imputados, como a participação em organização criminosa voltada ao
tráfico de drogas e elementos que indicam a contumácia delitiva do
agravante.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que a prisão
preventiva pode ser mantida mesmo na presença de condições pessoais
favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa,
desde que devidamente fundamentada, como no caso em análise.
5. A caracterização do crime de tráfico de drogas não exige a
apreensão de entorpecentes, desde que outros elementos probatórios,
como interceptações telefônicas, evidenciem a prática ilícita. No
presente caso, as provas colhidas indicam de forma robusta a
participação do agravante na atividade criminosa, tornando
irrelevante a ausência de apreensão de drogas.
6. O trancamento da ação penal em fase embrionária é medida
excepcional, admitida apenas na presença de atipicidade da conduta,
extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e
materialidade, hipóteses não configuradas no caso concreto.
7. A análise das alegações do agravante, como a ausência de provas
que o vinculassem diretamente ao tráfico ou ao comando da
organização criminosa, demanda reexame de fatos e provas,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM
HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu habeas corpus, no qual se alegava ausência de elementos
idôneos para justificar a prisão preventiva do agravante,
especialmente em relação à inexistência de apreensão de drogas e à
fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão
preventiva do agravante está devidamente fundamentada à luz do art.
312 do Código de Processo Penal, especialmente para a garantia da
ordem pública;(ii) determinar se a ausência de apreensão de drogas
inviabiliza a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes no
caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do Código de
Processo Penal, sendo justificada pela necessidade de garantir a
ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos crimes
imputados, como a participação em organização criminosa voltada ao
tráfico de drogas e elementos que indicam a contumácia delitiva do
agravante.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que a prisão
preventiva pode ser mantida mesmo na presença de condições pessoais
favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa,
desde que devidamente fundamentada, como no caso em análise.
5. A caracterização do crime de tráfico de drogas não exige a
apreensão de entorpecentes, desde que outros elementos probatórios,
como interceptações telefônicas, evidenciem a prática ilícita. No
presente caso, as provas colhidas indicam de forma robusta a
participação do agravante na atividade criminosa, tornando
irrelevante a ausência de apreensão de drogas.
6. O trancamento da ação penal em fase embrionária é medida
excepcional, admitida apenas na presença de atipicidade da conduta,
extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e
materialidade, hipóteses não configuradas no caso concreto.
7. A análise das alegações do agravante, como a ausência de provas
que o vinculassem diretamente ao tráfico ou ao comando da
organização criminosa, demanda reexame de fatos e provas,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
