{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84759,"origem":"stj","sha256_origem":"010f2a77186284cc47ff8eee47d8c0cfb646a3bc32cbc0c3e00b7906422961cf","registro_original":{"id_fonte":"000897842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741217","numero_registro":"202201391998","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nCOLABORAÇÃO PREMIADA. ACESSO AOS AUTOS. DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO\nAO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nreconheceu a ocorrência de violação ao direito de defesa do\nagravante em razão do acesso insuficiente aos elementos relativos à\ncolaboração premiada. A defesa argumenta que os materiais\ndisponibilizados pelo Ministério Público por meio de links não\nasseguraram a paridade de armas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve cerceamento\nde defesa em razão da ausência de habilitação plena da defesa nos\nanexos sigilosos de colaboração premiada;(ii) definir se a\ndisponibilização de material probatório por meio de links enviados\npelo Ministério Público cumpre os ditames do contraditório e da\nampla defesa previstos no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e na\nSúmula Vinculante nº 14 do STF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Súmula Vinculante nº 14 do STF garante à defesa o amplo acesso\na elementos de prova documentados, que digam respeito ao exercício\ndo direito de defesa. O compartilhamento de links pelo Ministério\nPúblico não é suficiente para desincumbir o Estado da obrigação de\nassegurar tal direito por meio do devido processo judicial.\n4. O acordo de colaboração premiada, enquanto meio de obtenção de\nprova, impacta diretamente a esfera jurídica do acusado, que tem\ndireito de contestar tanto o conteúdo das provas quanto a validade\ndo procedimento que as originou.\n5. A ausência de habilitação plena da defesa nos anexos sigilosos\nrelativos à colaboração premiada antes da audiência de instrução\nconfigura violação ao contraditório e à ampla defesa.\n6. A decisão monocrática agravada está em consonância com a\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a\ndefesa deve ter acesso integral aos elementos de colaboração que\nimpliquem responsabilidade criminal do acusado, salvo em caso de\ndiligências em andamento, devidamente justificadas.\n7. As condições de acesso aos autos, conforme relatado, não\nasseguraram a paridade de armas entre acusação e defesa, sendo\ninsuficiente a disponibilização de documentos por iniciativa\nunilateral do Ministério Público.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental e manteve a decisão que conceder a\nordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2149dd8b2b0e6d3ab3aae23ada0b3f28924452d0bfc1f5defc32e2b2e7baab7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
