# Registro público: STJ — 741217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 010f2a77186284cc47ff8eee47d8c0cfb646a3bc32cbc0c3e00b7906422961cf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
reconheceu a ocorrência de violação ao direito de defesa do
agravante em razão do acesso insuficiente aos elementos relativos à
colaboração premiada. A defesa argumenta que os materiais
disponibilizados pelo Ministério Público por meio de links não
asseguraram a paridade de armas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve cerceamento
de defesa em razão da ausência de habilitação plena da defesa nos
anexos sigilosos de colaboração premiada;(ii) definir se a
disponibilização de material probatório por meio de links enviados
pelo Ministério Público cumpre os ditames do contraditório e da
ampla defesa previstos no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e na
Súmula Vinculante nº 14 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula Vinculante nº 14 do STF garante à defesa o amplo acesso
a elementos de prova documentados, que digam respeito ao exercício
do direito de defesa. O compartilhamento de links pelo Ministério
Público não é suficiente para desincumbir o Estado da obrigação de
assegurar tal direito por meio do devido processo judicial.
4. O acordo de colaboração premiada, enquanto meio de obtenção de
prova, impacta diretamente a esfera jurídica do acusado, que tem
direito de contestar tanto o conteúdo das provas quanto a validade
do procedimento que as originou.
5. A ausência de habilitação plena da defesa nos anexos sigilosos
relativos à colaboração premiada antes da audiência de instrução
configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
6. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a
defesa deve ter acesso integral aos elementos de colaboração que
impliquem responsabilidade criminal do acusado, salvo em caso de
diligências em andamento, devidamente justificadas.
7. As condições de acesso aos autos, conforme relatado, não
asseguraram a paridade de armas entre acusação e defesa, sendo
insuficiente a disponibilização de documentos por iniciativa
unilateral do Ministério Público.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
COLABORAÇÃO PREMIADA. ACESSO AOS AUTOS. DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO
AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
reconheceu a ocorrência de violação ao direito de defesa do
agravante em razão do acesso insuficiente aos elementos relativos à
colaboração premiada. A defesa argumenta que os materiais
disponibilizados pelo Ministério Público por meio de links não
asseguraram a paridade de armas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve cerceamento
de defesa em razão da ausência de habilitação plena da defesa nos
anexos sigilosos de colaboração premiada;(ii) definir se a
disponibilização de material probatório por meio de links enviados
pelo Ministério Público cumpre os ditames do contraditório e da
ampla defesa previstos no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e na
Súmula Vinculante nº 14 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula Vinculante nº 14 do STF garante à defesa o amplo acesso
a elementos de prova documentados, que digam respeito ao exercício
do direito de defesa. O compartilhamento de links pelo Ministério
Público não é suficiente para desincumbir o Estado da obrigação de
assegurar tal direito por meio do devido processo judicial.
4. O acordo de colaboração premiada, enquanto meio de obtenção de
prova, impacta diretamente a esfera jurídica do acusado, que tem
direito de contestar tanto o conteúdo das provas quanto a validade
do procedimento que as originou.
5. A ausência de habilitação plena da defesa nos anexos sigilosos
relativos à colaboração premiada antes da audiência de instrução
configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
6. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a
defesa deve ter acesso integral aos elementos de colaboração que
impliquem responsabilidade criminal do acusado, salvo em caso de
diligências em andamento, devidamente justificadas.
7. As condições de acesso aos autos, conforme relatado, não
asseguraram a paridade de armas entre acusação e defesa, sendo
insuficiente a disponibilização de documentos por iniciativa
unilateral do Ministério Público.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que conceder a
ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 010f2a77186284cc47ff8eee47d8c0cfb646a3bc32cbc0c3e00b7906422961cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 21b0aee668da1e90fcadfe20e77465becc9f8acad19e5baf568c88ea7c1271a4
- **SHA-256 do registro documental:** 010f2a77186284cc47ff8eee47d8c0cfb646a3bc32cbc0c3e00b7906422961cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

