{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84760,"origem":"stj","sha256_origem":"b73abfe374c0da2bcc2a3a84c8dc6aad6c3017f538a9edd3ceb9fa1b25358886","registro_original":{"id_fonte":"000897844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892151","numero_registro":"202400509538","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A\nORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. CONTUMÁCIA\nDELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. REVISÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.\nNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. LANÇAMENTO\nMENSAL. CONTINUIDADE DELITIVA E NÃO CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, onde se pleiteava a absolvição do condenado pela\nprática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, ou,\nsubsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva,\nreconhecendo a ocorrência de crime único.\nII. Questão em discussão\n2. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os\nrequisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da\nLei n. 8.137/1990, notadamente a contumácia delitiva e o dolo\nespecífico de apropriação.\nIII. Razões de decidir\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC,\nestabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não\nrecolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a\nprática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico\nde apropriação.\n4. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela\npresença do dolo específico de apropriação, comprovado pela\ninadimplência habitual por longo período e a falta de tentativa de\nregularizar os débitos contraídos.\n5. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de\nprovas, sendo inviável a pretensão de reavaliação dos fatos já\nanalisados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela\ncaracterização do delito conforme os requisitos exigidos pela\njurisprudência.\n6. Na hipóteses de tributo apurado e não recolhido mensalmente, cada\nlançamento mensal constitui uma infração penal, nos termos do art.\n71 do CP.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d866f17fd364a7af57c415b6972715bf71431dc6556f66deb09776a72d28369d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
