{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84761,"origem":"stj","sha256_origem":"a0917a43c8ab4d32dc3a768d73629357179d6211e3ab2f3545b5106541074869","registro_original":{"id_fonte":"000897845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876451","numero_registro":"202304503473","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE.\nREVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Sérgio de Oliveira Cabral\nSantos Filho, tendo como autoridade coatora o Tribunal Regional\nFederal da 4ª Região (HC 5037585-46.2023.4.04.0000), visando à\nrevogação das medidas cautelares impostas, especialmente o\nmonitoramento eletrônico, sob alegação de excesso de prazo e\ndesproporcionalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção do\nmonitoramento eletrônico do paciente por período superior a sete\nanos, no âmbito das medidas cautelares diversas da prisão, configura\ndesproporcionalidade; e (ii) analisar se estão presentes os\nrequisitos legais para a revogação da referida medida cautelar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige\nfundamentação idônea que demonstre sua necessidade e adequação,\nsendo necessária a revisão periódica da subsistência de seus\npressupostos, nos termos do art. 282 do CPP.\n4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a duração das medidas\ncautelares deve observar o princípio da proporcionalidade, não\npodendo se prolongar indefinidamente em prejuízo ao \"status\nlibertatis\" do réu.\n5. O uso prolongado de tornozeleira eletrônica, sem demonstração\nconcreta de sua indispensabilidade, viola os princípios da\nlegalidade, da necessidade e da proporcionalidade, configurando\nconstrangimento ilegal.\n6. No caso concreto, a duração da medida cautelar desde dezembro de\n2016 caracteriza desproporcionalidade, especialmente diante da\nausência de descumprimentos e de necessidade concreta justificada\npara a continuidade do monitoramento eletrônico.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ca684700db4b0d501b57caec454f7d0aeea7154f89a801ccdd230e1d446c8b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
