# Registro público: STJ — 867499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c387e75cdffe96b3ae1bef72ba6bef0587e5dd34a73e4fccf5d758ab767df02a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897846
- **Número de registro na fonte:** 202304033638
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra
acórdão que manteve a condenação do paciente por uso de documento
falso, com pena de 2 anos de reclusão em regime semiaberto e 10
dias-multa.
2. A defesa alega que a falsificação era grosseira e que o paciente
faz jus ao regime aberto.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
4. Outra questão é se a falsificação do documento era grosseira a
ponto de tornar a conduta atípica, e se o regime prisional foi
adequadamente fixado.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
6. A falsificação do documento não foi considerada grosseira,
conforme análise do Tribunal de origem e laudo pericial, sendo
necessário exame detalhado para constatação da falsidade.
7. O regime semiaberto foi corretamente fixado em conformidade com a
Súmula 269 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. REVISÃO DA PROVA. RÉU REINCIDENTE.
REGIME INICIAL ABERTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra
acórdão que manteve a condenação do paciente por uso de documento
falso, com pena de 2 anos de reclusão em regime semiaberto e 10
dias-multa.
2. A defesa alega que a falsificação era grosseira e que o paciente
faz jus ao regime aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
4. Outra questão é se a falsificação do documento era grosseira a
ponto de tornar a conduta atípica, e se o regime prisional foi
adequadamente fixado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
6. A falsificação do documento não foi considerada grosseira,
conforme análise do Tribunal de origem e laudo pericial, sendo
necessário exame detalhado para constatação da falsidade.
7. O regime semiaberto foi corretamente fixado em conformidade com a
Súmula 269 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c387e75cdffe96b3ae1bef72ba6bef0587e5dd34a73e4fccf5d758ab767df02a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

