{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84763,"origem":"stj","sha256_origem":"73fb7a23c932b84717f0b977c2d71ad6f3586cf1184d8f9048b759c0c32e46b8","registro_original":{"id_fonte":"000897847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865294","numero_registro":"202303954203","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE.\nDIRETORES E EMPREGADOS DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. NÃO EQUIVALÊNCIA A\nFUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA\nJULGADA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.133/21. REVOGAÇÃO DO ART. 84,\n§1º, DA LEI Nº 8.666/93. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. LEI Nº\n14.365/22. ANÁLISE PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB. NÃO INCIDÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE\nILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas\ncorpus utilizado como substitutivo de revisão criminal. A defesa\npleiteia a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial do\nSuperior Tribunal de Justiça e de alterações legislativas benéficas,\nalém de alegar prescrição da pretensão punitiva e nulidade\nprocessual.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de\naplicação retroativa de entendimento jurisprudencial que equipara\ndiretores e empregados de paraestatais a funcionários públicos para\nfins penais;(ii) analisar a incidência retroativa da Lei nº\n14.133/21, que revogou o conceito de servidor público por\nequiparação disposto no art. 84, §1º, da Lei nº 8.666/93;(iii)\navaliar a aplicação retroativa da Lei nº 14.365/22, que alterou o\nEstatuto da OAB para exigir análise prévia do Conselho Federal em\ncasos relacionados à prática de advocacia;(iv) verificar a\nocorrência de prescrição da pretensão punitiva intercorrente e seus\nmarcos interruptivos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não\nequiparação de diretores e empregados de entidades do Sistema \"S\" a\nfuncionários públicos para fins penais não se aplica automaticamente\nàs Organizações Sociais, que possuem regime jurídico distinto.\nTrata-se de interpretação jurisprudencial concretizadora do art.\n327, §1º, do Código Penal, não sendo desconstitutiva do injusto\npenal, razão pela qual não há fundamento para sua aplicação\nretroativa com vistas à desconstituição da coisa julgada.\n4. A revogação do art. 84, §1º, da Lei nº 8.666/93, que previa o\nconceito de servidor público por equiparação, não se aplica ao caso,\npois a condenação do agravante baseou-se no art. 327, §1º, do\nCódigo Penal, e não na norma revogada. O conceito de paraestatal no\nCódigo Penal foi utilizado de forma independente da definição\nprevista na Lei de Licitações.\n5. Os §§ 14º e 16º do art. 7º do Estatuto da OAB, que estabelecem a\nnecessidade de análise prévia do Conselho Federal para questões\nrelacionadas à prática de advocacia, não se aplicam ao caso, pois a\ncontrovérsia não versa sobre a legalidade da prática advocatícia,\nmas sobre a existência ou não da prestação do serviço de advocacia,\nsendo esta uma questão probatória alheia à competência\nadministrativa da OAB.\n6. O entendimento jurisprudencial à época dos fatos já considerava\nque a prescrição não corria enquanto pendentes recursos\nmanifestamente inadmissíveis, como embargos de declaração ou\nrecursos aos Tribunais Superiores. Não há elementos nos autos que\nindiquem a consumação do prazo prescricional para a pretensão\npunitiva ou executória.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6dbe63a821144d82b394c9bfe3e71c55f145705c2238661fccc31d6138888516","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
