# Registro público: STJ — 956302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3807e07819fdecd6675238e974eb99af1d1c515d6f5f7c241fc246c810fa46d2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
identificou flagrante ilegalidade na determinação de realização de
exame criminológico para fins de progressão de regime. O agravante
sustenta que o paciente possui atestado de bom comportamento
carcerário, o que tornaria desnecessária a realização do exame
criminológico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de
realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada; e
(ii) avaliar se há constrangimento ilegal na exigência do exame para
progressão de regime, considerando o histórico prisional do
paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a
progressão de regime, mas pode ser exigido de forma excepcional e
devidamente fundamentada, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei
de Execução Penal e na Súmula nº 439/STJ, que admite sua realização
pelas peculiaridades do caso concreto.
4. A determinação do exame criminológico pelo Tribunal de origem
está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o
histórico prisional desfavorável do paciente, que inclui
reincidências, sucessivas faltas disciplinares graves e práticas de
novos crimes durante o cumprimento da pena. Esses fatores evidenciam
a necessidade de maior cautela na avaliação do requisito subjetivo
para a progressão de regime.
5. A simples apresentação de atestado de bom comportamento
carcerário, por si só, é insuficiente para comprovar o preenchimento
do requisito subjetivo, especialmente diante de histórico prisional
marcado por condutas que demonstram falta de assimilação da
terapêutica penal.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de
submissão ao exame criminológico em casos excepcionais devidamente
fundamentados.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na
determinação de realização do exame criminológico, impõe-se a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO PRISIONAL
DESFAVORÁVEL. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
identificou flagrante ilegalidade na determinação de realização de
exame criminológico para fins de progressão de regime. O agravante
sustenta que o paciente possui atestado de bom comportamento
carcerário, o que tornaria desnecessária a realização do exame
criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de
realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada; e
(ii) avaliar se há constrangimento ilegal na exigência do exame para
progressão de regime, considerando o histórico prisional do
paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a
progressão de regime, mas pode ser exigido de forma excepcional e
devidamente fundamentada, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei
de Execução Penal e na Súmula nº 439/STJ, que admite sua realização
pelas peculiaridades do caso concreto.
4. A determinação do exame criminológico pelo Tribunal de origem
está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o
histórico prisional desfavorável do paciente, que inclui
reincidências, sucessivas faltas disciplinares graves e práticas de
novos crimes durante o cumprimento da pena. Esses fatores evidenciam
a necessidade de maior cautela na avaliação do requisito subjetivo
para a progressão de regime.
5. A simples apresentação de atestado de bom comportamento
carcerário, por si só, é insuficiente para comprovar o preenchimento
do requisito subjetivo, especialmente diante de histórico prisional
marcado por condutas que demonstram falta de assimilação da
terapêutica penal.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de
submissão ao exame criminológico em casos excepcionais devidamente
fundamentados.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na
determinação de realização do exame criminológico, impõe-se a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 3807e07819fdecd6675238e974eb99af1d1c515d6f5f7c241fc246c810fa46d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3807e07819fdecd6675238e974eb99af1d1c515d6f5f7c241fc246c810fa46d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 3807e07819fdecd6675238e974eb99af1d1c515d6f5f7c241fc246c810fa46d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

