# Registro público: STJ — 957952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c93718939ad7909f87f792cdabc528592918990e27ee2afecd6fd69cc61a1f3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício,
concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal. O agravante pleiteia a reconsideração da
decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando a
ausência de provas técnicas que confirmem a violação do perímetro de
monitoramento eletrônico e a consequente ilegalidade no
reconhecimento da falta grave.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus,
utilizado como substitutivo de recurso próprio, poderia ser
conhecido, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; e (ii) analisar se os
elementos constantes dos autos configuram falta grave pelo
descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido,
salvo em casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade
apta a ensejar constrangimento ilegal, o que não se evidencia nos
autos.
4. O Tribunal de origem concluiu que os relatórios da empresa de
monitoramento eletrônico indicaram a violação de perímetro nos dias
especificados, com tentativas de contato telefônico infrutíferas,
não havendo demonstração de defeito no equipamento ou irregularidade
na monitoração.
5. A revisão do reconhecimento da falta grave demandaria dilação
probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
6. No caso, a homologação da falta grave foi realizada em
procedimento administrativo que respeitou o contraditório e a ampla
defesa, inexistindo nulidade processual.
7. A ausência de regressão de regime no caso concreto afasta a
obrigatoriedade, contida no § 2º do art. 118 da Lei de Execução
Penal, de prévia oitiva do apenado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. FALTA GRAVE
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício,
concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal. O agravante pleiteia a reconsideração da
decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando a
ausência de provas técnicas que confirmem a violação do perímetro de
monitoramento eletrônico e a consequente ilegalidade no
reconhecimento da falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus,
utilizado como substitutivo de recurso próprio, poderia ser
conhecido, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; e (ii) analisar se os
elementos constantes dos autos configuram falta grave pelo
descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido,
salvo em casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade
apta a ensejar constrangimento ilegal, o que não se evidencia nos
autos.
4. O Tribunal de origem concluiu que os relatórios da empresa de
monitoramento eletrônico indicaram a violação de perímetro nos dias
especificados, com tentativas de contato telefônico infrutíferas,
não havendo demonstração de defeito no equipamento ou irregularidade
na monitoração.
5. A revisão do reconhecimento da falta grave demandaria dilação
probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
6. No caso, a homologação da falta grave foi realizada em
procedimento administrativo que respeitou o contraditório e a ampla
defesa, inexistindo nulidade processual.
7. A ausência de regressão de regime no caso concreto afasta a
obrigatoriedade, contida no § 2º do art. 118 da Lei de Execução
Penal, de prévia oitiva do apenado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
