# Registro público: STJ — 952263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a57433e4fe0d253e1f9e26993548da53b330f829b2810a6dac83826f6cacb37b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a progressão de
regime sem a realização de exame criminológico, diante da ausência
de peculiaridades concretas que justificassem a exigência do
referido exame. O Tribunal de origem condicionou a progressão à
realização do exame com base no §1º do art. 112 da Lei de Execução
Penal, alterado pela Lei nº 14.843/2024.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível a
aplicação retroativa da exigência do exame criminológico,
introduzida pela Lei nº 14.843/2024, aos casos anteriores à sua
vigência;(ii) analisar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de
origem para justificar a necessidade de exame criminológico, à luz
das peculiaridades do caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido, pois atende aos requisitos de
admissibilidade.
4. A exigência do exame criminológico, conforme a nova redação do
§1º do art. 112 da LEP, configura novatio legis in pejus, uma vez
que impõe um requisito adicional para a progressão de regime. Por
tratar-se de norma de natureza penal mais gravosa, sua aplicação
retroativa é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
pelo art. 2º do Código Penal.
5. No caso concreto, os fatos ocorreram em 2019, antes da vigência
da Lei nº 14.843/2024, sendo inaplicável o dispositivo que exige o
exame criminológico como requisito obrigatório. Aplica-se, portanto,
a legislação anterior, que permite a determinação do exame
criminológico apenas em casos excepcionais e devidamente
fundamentados, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante
26/STF.
6. O Tribunal de origem não apontou qualquer peculiaridade concreta
relacionada à execução da pena que justificasse a necessidade do
exame criminológico. A fundamentação utilizada se limitou à
gravidade abstrata dos crimes e à extensão da pena, o que é
insuficiente para excepcionar a regra de progressão.
7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
jurisprudência consolidada das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal
de Justiça, que exige fundamentação concreta e vinculada a elementos
específicos do caso para determinar a realização do exame
criminológico.
8. A revisão da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para
justificar a necessidade do exame criminológico demandaria reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas
corpus e do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a progressão de
regime sem a realização de exame criminológico, diante da ausência
de peculiaridades concretas que justificassem a exigência do
referido exame. O Tribunal de origem condicionou a progressão à
realização do exame com base no §1º do art. 112 da Lei de Execução
Penal, alterado pela Lei nº 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível a
aplicação retroativa da exigência do exame criminológico,
introduzida pela Lei nº 14.843/2024, aos casos anteriores à sua
vigência;(ii) analisar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de
origem para justificar a necessidade de exame criminológico, à luz
das peculiaridades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, pois atende aos requisitos de
admissibilidade.
4. A exigência do exame criminológico, conforme a nova redação do
§1º do art. 112 da LEP, configura novatio legis in pejus, uma vez
que impõe um requisito adicional para a progressão de regime. Por
tratar-se de norma de natureza penal mais gravosa, sua aplicação
retroativa é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
pelo art. 2º do Código Penal.
5. No caso concreto, os fatos ocorreram em 2019, antes da vigência
da Lei nº 14.843/2024, sendo inaplicável o dispositivo que exige o
exame criminológico como requisito obrigatório. Aplica-se, portanto,
a legislação anterior, que permite a determinação do exame
criminológico apenas em casos excepcionais e devidamente
fundamentados, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante
26/STF.
6. O Tribunal de origem não apontou qualquer peculiaridade concreta
relacionada à execução da pena que justificasse a necessidade do
exame criminológico. A fundamentação utilizada se limitou à
gravidade abstrata dos crimes e à extensão da pena, o que é
insuficiente para excepcionar a regra de progressão.
7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
jurisprudência consolidada das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal
de Justiça, que exige fundamentação concreta e vinculada a elementos
específicos do caso para determinar a realização do exame
criminológico.
8. A revisão da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para
justificar a necessidade do exame criminológico demandaria reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas
corpus e do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
