{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84773,"origem":"stj","sha256_origem":"5e760c753abb8b6f7fafa27c3aa5f838516bc6f5f67b963cfd722db00f033eed","registro_original":{"id_fonte":"000897857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950834","numero_registro":"202403768682","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. BENEFÍCIO\nNÃO AUTOMÁTICO COM A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo, impetrado em favor de condenado por\nestupro de vulnerável, visando à concessão de trabalho externo,\nindeferido em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de\nconcessão de trabalho externo, fundamentada na gravidade do crime,\nno tempo de pena a cumprir e na ausência de experiência externa,\nconfigura ilegalidade ou desproporcionalidade.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão de indeferimento do trabalho externo está fundamentada\nna ausência de requisitos subjetivos, como a responsabilidade e\nadaptação social do condenado, além da gravidade do crime e do tempo\nrelativamente curto no regime semiaberto.\n4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n5. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão\npara o regime semiaberto, devendo ser analisada a compatibilidade\ncom os objetivos da pena e a adaptação do apenado ao convívio\nsocial.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84ecdca88deeb6ee15d8b9b8060d95230a03bda45f15d3bdad3d362385589eae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
