{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84775,"origem":"stj","sha256_origem":"70add986a976db889c20c9f0c5a5e0d539cb2de1cff711dc95d6b396c602c561","registro_original":{"id_fonte":"000897859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929377","numero_registro":"202402582011","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. IDONEIDADE\nDA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nCAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO\nCONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus, no qual se discutia a idoneidade da\nfundamentação utilizada para exasperar a pena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais: (i) verificar se houve impugnação\nespecífica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu\ndo habeas corpus; e (ii) analisar se o paciente sofre\nconstrangimento ilegal com a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido\nna decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus\npróprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).\n4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na\ninicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser\nconhecido.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça \"o fato de o\ninsurgente ser temido no meio em que vive é motivação idônea para\njustificar a avaliação prejudicial da conduta social e não se\nconfunde com o histórico criminal do indivíduo. (AgRg no HC n.\n678.916/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 21/9/2021, D Je de 29/9/2021.)\n6. Não há falar em ausência de fundamentação para o aumento da pena-\nbase, a título de circunstâncias do crime, tendo em vista que a\nfuga do réu do local do delito, demonstrando maior gravidade do\nmodus operandi empregado aos delitos de homicídio (AgRg no AREsp n.\n2.481.805/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"685aeac5d22da5372c9c99de3bd147ab5aa26d1165c48c875512d5b2cdbb02a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
