# Registro público: STJ — 929377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70add986a976db889c20c9f0c5a5e0d539cb2de1cff711dc95d6b396c602c561

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a idoneidade da
fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais: (i) verificar se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu
do habeas corpus; e (ii) analisar se o paciente sofre
constrangimento ilegal com a fixação da pena-base acima do mínimo
legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça "o fato de o
insurgente ser temido no meio em que vive é motivação idônea para
justificar a avaliação prejudicial da conduta social e não se
confunde com o histórico criminal do indivíduo. (AgRg no HC n.
678.916/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/9/2021, D Je de 29/9/2021.)
6. Não há falar em ausência de fundamentação para o aumento da pena-
base, a título de circunstâncias do crime, tendo em vista que a
fuga do réu do local do delito, demonstrando maior gravidade do
modus operandi empregado aos delitos de homicídio (AgRg no AREsp n.
2.481.805/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. IDONEIDADE
DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a idoneidade da
fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) verificar se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu
do habeas corpus; e (ii) analisar se o paciente sofre
constrangimento ilegal com a fixação da pena-base acima do mínimo
legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça "o fato de o
insurgente ser temido no meio em que vive é motivação idônea para
justificar a avaliação prejudicial da conduta social e não se
confunde com o histórico criminal do indivíduo. (AgRg no HC n.
678.916/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/9/2021, D Je de 29/9/2021.)
6. Não há falar em ausência de fundamentação para o aumento da pena-
base, a título de circunstâncias do crime, tendo em vista que a
fuga do réu do local do delito, demonstrando maior gravidade do
modus operandi empregado aos delitos de homicídio (AgRg no AREsp n.
2.481.805/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
