# Registro público: STJ — 927874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 943c69baa92396fd8f2c486cadf11b7df99c854474104a3472f58527c3207335

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e que, ao
realizar exame de ofício, não constatou flagrante ilegalidade no
caso concreto. A controvérsia envolve a condução de investigação
criminal em que foi determinada a quebra de sigilo de dados
telefônicos do paciente, flagrado transportando ilegalmente 600
munições, enquanto dirigia sob efeito de álcool.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal,
diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) se a decisão que
determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos carece de
fundamentação, configurando constrangimento ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, conforme jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. Não há ilegalidade na decisão judicial que determinou a quebra de
sigilo de dados telefônicos, uma vez que foi proferida com
fundamentação suficiente, atendendo aos requisitos do art. 5º da Lei
nº 9.296/1996. A medida foi justificada com base em fundadas
razões, considerando a apreensão de 600 munições transportadas
ilegalmente, evidenciando a imprescindibilidade da providência no
curso da investigação policial.
5. A análise de eventuais nulidades na fundamentação da quebra de
sigilo de dados demanda reexame do acervo fático-probatório, o que
não é cabível na via estreita do habeas corpus.
6. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem
de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PORTE DE ARMA DE MUNIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e que, ao
realizar exame de ofício, não constatou flagrante ilegalidade no
caso concreto. A controvérsia envolve a condução de investigação
criminal em que foi determinada a quebra de sigilo de dados
telefônicos do paciente, flagrado transportando ilegalmente 600
munições, enquanto dirigia sob efeito de álcool.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal,
diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) se a decisão que
determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos carece de
fundamentação, configurando constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, conforme jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. Não há ilegalidade na decisão judicial que determinou a quebra de
sigilo de dados telefônicos, uma vez que foi proferida com
fundamentação suficiente, atendendo aos requisitos do art. 5º da Lei
nº 9.296/1996. A medida foi justificada com base em fundadas
razões, considerando a apreensão de 600 munições transportadas
ilegalmente, evidenciando a imprescindibilidade da providência no
curso da investigação policial.
5. A análise de eventuais nulidades na fundamentação da quebra de
sigilo de dados demanda reexame do acervo fático-probatório, o que
não é cabível na via estreita do habeas corpus.
6. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem
de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
