{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84779,"origem":"stj","sha256_origem":"8db141934e5aea0e131dd8f5937b1003cbf4126c195d3b9527da72a761f18804","registro_original":{"id_fonte":"000897863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671592","numero_registro":"202402219194","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA N. 284, STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI FEDERAL\nVIOLADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284\ndo STF, por ausência de indicação expressa e específica do\ndispositivo de lei federal tido como violado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nindicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente\nviolado nas razões recursais configura deficiência de fundamentação\nque impede o conhecimento do recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que a ausência de indicação expressa do dispositivo de\nlei federal tido como violado configura deficiência de\nfundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n4. O precedente citado pelo recorrente (EARESP n. 1.672.966/MG) não\nse aplica ao caso, pois trata da ausência de indicação da alínea do\nart. 105, inc. III, da Constituição Federal, e não da falta de\nespecificação do dispositivo legal violado.\n5. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza o\ndesrespeito às formalidades legais necessárias ao conhecimento dos\nrecursos.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A ausência de indicação expressa do\ndispositivo de lei federal supostamente violado nas razões recursais\nconfigura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do\nrecurso especial\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, inc. III,\nalínea \"a\".\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.101.726/SP, Relª.\nMinª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/8/2009; STJ, AgRg no\nAREsp 1.842.386/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 28/10/2022; STJ,\nAgRg no REsp 1.670.055/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe\n18/5/2021; STJ, EAREsp 1.672.966/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe\n11/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e09d2f7694d9f06c93cfb664a360aa21a010d3a5c56e138b8cbf2d32e8fa2eb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
