# Registro público: STJ — 1970902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f29f028f2806c4655d1ef04dcb7774a483bcad6d50dc5b2cafa3fc0a97b78254

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO  ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO
DE MONTREAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ATRASO DE VOO. PERDA DA
CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. AUSÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORAS DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE
TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO
COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL
CABÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. OMISSÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE SUPORTE PARA APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º DO
CPC E ART. 259, §2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS
SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhecida a omissão quanto ao pedido de aplicação da multa
prevista no art. 1.021, §4ºdo CPC, e art. 259, §2º, do Regimento
Interno do STJ, cumpre registrar que o pedido não veio acompanhado
de qualquer fundamentação que lhe dê suporte, sendo o caso de seu
indeferimento.
- **Item 2 (texto oficial):** "A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por
interposição de recurso manifestamente inadmissível não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os
recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do
direito de recorrer." (AgInt no AREsp 1163437/SP, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020,
DJe 07/05/2020)
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO  ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO
DE MONTREAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ATRASO DE VOO. PERDA DA
CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. AUSÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORAS DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE
TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO
COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL
CABÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. OMISSÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE SUPORTE PARA APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º DO
CPC E ART. 259, §2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Reconhecida a omissão quanto ao pedido de aplicação da multa
prevista no art. 1.021, §4ºdo CPC, e art. 259, §2º, do Regimento
Interno do STJ, cumpre registrar que o pedido não veio acompanhado
de qualquer fundamentação que lhe dê suporte, sendo o caso de seu
indeferimento.
2. "A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por
interposição de recurso manifestamente inadmissível não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os
recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do
direito de recorrer." (AgInt no AREsp 1163437/SP, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020,
DJe 07/05/2020)
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
