# Registro público: STJ — 2598671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 833149e0ea2d4f0b39ab233ed18834540442d0bae85fa68455080e1123efde96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, após
redimensionamento pelo Tribunal a quo, por infração ao artigo 217-A,
caput, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo
71, todos do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 211 do STJ
e 282 do STF, por ausência de prequestionamento da matéria alegada,
especificamente a nulidade do laudo psicológico da vítima.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, e se a alegação genérica de prequestionamento é suficiente
para superar o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática destacou que o agravo
em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo
insuficiente a alegação genérica de prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão
monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos
fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ e do STF exige que o prequestionamento
seja demonstrado por meio de pronunciamento expresso do Tribunal de
origem sobre as teses jurídicas, o que não foi comprovado pelo
agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação genérica
de prequestionamento não é suficiente para superar o óbice das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A, caput;
art. 226, inciso II; art. 71; Código de Processo Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1006738/BA,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 28/04/2017; STJ,
REsp 1557261/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 01/08/2017; STJ, AgRg no AREsp 1474000/DF, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/06/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, após
redimensionamento pelo Tribunal a quo, por infração ao artigo 217-A,
caput, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo
71, todos do Código Penal.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 211 do STJ
e 282 do STF, por ausência de prequestionamento da matéria alegada,
especificamente a nulidade do laudo psicológico da vítima.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, e se a alegação genérica de prequestionamento é suficiente
para superar o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática destacou que o agravo
em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo
insuficiente a alegação genérica de prequestionamento.
6. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão
monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos
fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso.
7. A jurisprudência do STJ e do STF exige que o prequestionamento
seja demonstrado por meio de pronunciamento expresso do Tribunal de
origem sobre as teses jurídicas, o que não foi comprovado pelo
agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação genérica
de prequestionamento não é suficiente para superar o óbice das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A, caput;
art. 226, inciso II; art. 71; Código de Processo Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1006738/BA,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 28/04/2017; STJ,
REsp 1557261/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 01/08/2017; STJ, AgRg no AREsp 1474000/DF, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/06/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1006738>>-BA, <<REsp 1557261>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1474000>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1394756>>-PR, <<AgRg no REsp 1853865>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 892950>>-SP, <<AgRg no HC 872861>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
