{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84782,"origem":"stj","sha256_origem":"1f80fe8a75ba4ef377fe12b65bf2caa27f7e4272cb260ac39e5b29c7280c04e6","registro_original":{"id_fonte":"000897866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2519970","numero_registro":"202304387446","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO\nPENAL. DELITO DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ART.\n14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF\nE 7 DESTA CORTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS ELES. VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nDA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.\nIMPROCEDÊNCIA. VÍCIOS APONTADOS NO JULGAMENTO REALIZADO PELO\nTRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.\nI - A decisão proferida pela Presidência desta Corte deixou de\nconhecer do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade em razão\nde o Agravante não ter refutado todos os fundamentos declinados\npela Corte de justiça de origem para inadmitir o apelo nobre.\nII - A defesa, tal como asseverado na decisão agravada, não traçou,\nnas razões do agravo, uma linha sequer para o fim de refutar os\nfundamentos relativos aos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.\nIII - A discordância acerca dos pedidos, teses e estratégias\nadotadas ou não pelo advogado anterior não caracteriza ausência ou\ndeficiência de defesa técnica capaz de gerar nulidade processual.\nIV - Nos termos da Súmula n. 523 da Suprema Corte, só a ausência de\ndefesa técnica implica nulidade absoluta, o que não ocorreu na\nhipótese dos autos, em que o Agravante foi assistido por advogados,\nescolhidos por ele mesmo, ao longo de todo o feito.\nV - As alegações de vícios que, supostamente, teriam ocorrido por\nocasião da realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, não\nreúnem condições de serem conhecidas por esta Corte, nesta ocasião,\npor força da preclusão, uma vez que deveriam ter sido suscitadas em\nsede de apelação.\nAgravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41763ed7ef3e3e831d6c2c0839ca0a68ec1543ce6f4f9bb8b892ba2462971672","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
