{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84783,"origem":"stj","sha256_origem":"70e13933806efae6e38f2f00bccfab31e4560736e7a533d2816292cdf05a612c","registro_original":{"id_fonte":"000897867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2463431","numero_registro":"202303285384","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL EXPRESSAMENTE REJEITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO .\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial, com base na Súmula n. 211/STJ, por\nausência de apreciação da tese de cabimento do acordo de não\npersecução criminal pelo Tribunal de Justiça de origem.\n2. A agravante foi condenada por crime contra a ordem tributária,\ncom pena convertida em prestação pecuniária e limitação de final de\nsemana. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao\napelo da defesa para reduzir a prestação pecuniária.\n3. Embargos de declaração da defesa foram rejeitados, e o recurso\nespecial apontou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal,\npleiteando o reconhecimento do acordo de não persecução penal.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve o necessário prequestionamento da matéria relativa ao\nacordo de não persecução penal, expressamente rejeitado pelo\nMinistério Público no caso, de modo a superar o óbice da Súmula n.\n211/STJ.\nIII. Razões de decidir5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a\nmatéria relativa ao acordo de não persecução penal não foi\nprequestionada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.\n6. A ausência de apreciação da tese pelo Tribunal de Justiça de\norigem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula\nn. 211/STJ.\n7. O argumento de que o óbice da Súmula n. 211/STJ estaria superado\npela Lei n. 13.105/2015 não se sustenta, pois o prequestionamento é\nrequisito indispensável para o conhecimento do recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de prequestionamento da matéria\nimpede o conhecimento do recurso especial. 2. O acordo de não\npersecução penal, quando expressamente rejeitado pelo Ministério\nPúblico, deve ser objeto de apreciação pelo tribunal de origem para\nque seja possível o exame em recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; Lei n.\n13.105/2015.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no EREsp\n1.138.634/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe\n19/10/2010; STJ, AgRg nos EREsp 554.089/MG, Min. Humberto Gomes de\nBarros, Corte Especial, DJ 29/8/2005.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d1f4c5d2eb135457dd23d4affdf5af264e2fddcc8b6607581939079799a84e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
