# Registro público: STJ — 2463431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70e13933806efae6e38f2f00bccfab31e4560736e7a533d2816292cdf05a612c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL EXPRESSAMENTE REJEITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n. 211/STJ, por
ausência de apreciação da tese de cabimento do acordo de não
persecução criminal pelo Tribunal de Justiça de origem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A agravante foi condenada por crime contra a ordem tributária,
com pena convertida em prestação pecuniária e limitação de final de
semana. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao
apelo da defesa para reduzir a prestação pecuniária.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração da defesa foram rejeitados, e o recurso
especial apontou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal,
pleiteando o reconhecimento do acordo de não persecução penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve o necessário prequestionamento da matéria relativa ao
acordo de não persecução penal, expressamente rejeitado pelo
Ministério Público no caso, de modo a superar o óbice da Súmula n.
211/STJ.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a
matéria relativa ao acordo de não persecução penal não foi
prequestionada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de apreciação da tese pelo Tribunal de Justiça de
origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula
n. 211/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O argumento de que o óbice da Súmula n. 211/STJ estaria superado
pela Lei n. 13.105/2015 não se sustenta, pois o prequestionamento é
requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento da matéria
impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acordo de não
persecução penal, quando expressamente rejeitado pelo Ministério
Público, deve ser objeto de apreciação pelo tribunal de origem para
que seja possível o exame em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; Lei n.
13.105/2015.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no EREsp
1.138.634/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe
19/10/2010; STJ, AgRg nos EREsp 554.089/MG, Min. Humberto Gomes de
Barros, Corte Especial, DJ 29/8/2005.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL EXPRESSAMENTE REJEITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n. 211/STJ, por
ausência de apreciação da tese de cabimento do acordo de não
persecução criminal pelo Tribunal de Justiça de origem.
2. A agravante foi condenada por crime contra a ordem tributária,
com pena convertida em prestação pecuniária e limitação de final de
semana. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao
apelo da defesa para reduzir a prestação pecuniária.
3. Embargos de declaração da defesa foram rejeitados, e o recurso
especial apontou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal,
pleiteando o reconhecimento do acordo de não persecução penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve o necessário prequestionamento da matéria relativa ao
acordo de não persecução penal, expressamente rejeitado pelo
Ministério Público no caso, de modo a superar o óbice da Súmula n.
211/STJ.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a
matéria relativa ao acordo de não persecução penal não foi
prequestionada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
6. A ausência de apreciação da tese pelo Tribunal de Justiça de
origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula
n. 211/STJ.
7. O argumento de que o óbice da Súmula n. 211/STJ estaria superado
pela Lei n. 13.105/2015 não se sustenta, pois o prequestionamento é
requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento da matéria
impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acordo de não
persecução penal, quando expressamente rejeitado pelo Ministério
Público, deve ser objeto de apreciação pelo tribunal de origem para
que seja possível o exame em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; Lei n.
13.105/2015.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no EREsp
1.138.634/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe
19/10/2010; STJ, AgRg nos EREsp 554.089/MG, Min. Humberto Gomes de
Barros, Corte Especial, DJ 29/8/2005.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
