# Registro público: STJ — 2461987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3664dfa6ab83b601aa8b25b62d66b0330799ed657388638c6cf2b9c5fa22d961

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897869
- **Número de registro na fonte:** 202303239306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO §3º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.  RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c §4º,
da Lei n. 11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Os agravantes foram condenados por serem encontrados vendendo e
portando substâncias entorpecentes, com base em provas testemunhais
e materiais, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de
drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da
defesa, mantendo a condenação com base na suficiência do conjunto
probatório.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar
a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice
da Súmula n. 07 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A defesa alega que a análise do recurso especial não demandaria
revolvimento fático-probatório, mas apenas a apreciação dos termos
da sentença.
III. Razões de decidir6. O agravo regimental não apresenta novos
argumentos que justifiquem a alteração da decisão anterior, que se
baseou na suficiência do conjunto probatório para a condenação.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão de não conhecer do recurso especial foi fundamentada na
necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula
n. 07 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são
considerados idôneos e suficientes para a condenação, conforme
jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve apresentar novos
argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 2. A análise de
recurso especial que demanda revolvimento fático-probatório encontra
óbice na Súmula n. 07 do STJ. 3. Depoimentos de policiais, quando
harmônicos e corroborados por outras provas, são suficientes para
fundamentar condenação por tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
718.028/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
21/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/02/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO §3º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.  RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c §4º,
da Lei n. 11.343/2006.
2. Os agravantes foram condenados por serem encontrados vendendo e
portando substâncias entorpecentes, com base em provas testemunhais
e materiais, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de
drogas.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da
defesa, mantendo a condenação com base na suficiência do conjunto
probatório.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar
a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice
da Súmula n. 07 do STJ.
5. A defesa alega que a análise do recurso especial não demandaria
revolvimento fático-probatório, mas apenas a apreciação dos termos
da sentença.
III. Razões de decidir6. O agravo regimental não apresenta novos
argumentos que justifiquem a alteração da decisão anterior, que se
baseou na suficiência do conjunto probatório para a condenação.
7. A decisão de não conhecer do recurso especial foi fundamentada na
necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula
n. 07 do STJ.
8. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são
considerados idôneos e suficientes para a condenação, conforme
jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve apresentar novos
argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 2. A análise de
recurso especial que demanda revolvimento fático-probatório encontra
óbice na Súmula n. 07 do STJ. 3. Depoimentos de policiais, quando
harmônicos e corroborados por outras provas, são suficientes para
fundamentar condenação por tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
718.028/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
21/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/02/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
