{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84786,"origem":"stj","sha256_origem":"b6e0f7ed6b2667ccb7ca50f2385bade4810f77cec271e47c75c80a988cfa31de","registro_original":{"id_fonte":"000897870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2412072","numero_registro":"202302535940","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial em razão da\nintempestividade.\n2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 20/1/2023 e\nconsiderado publicado em 23/1/2023. O prazo de 15 dias para\ninterposição do agravo em recurso especial iniciou-se em 24/1/2023,\nsendo intempestivo o recurso protocolado em 13/2/2023.\n3. A defesa alegou que o advogado anterior renunciou ao mandato sem\ncomunicar o agravante.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a renúncia do advogado anterior justifica a intempestividade do\nrecurso especial.\nIII. Razões de decidir5. O novo advogado foi constituído em\n6/1/2023, muito antes do início do prazo para interposição do\nrecurso especial, assumindo o feito no estado em que se encontrava.\n6. Nos termos do art. 798 do CPP, os prazos em matéria penal são\ncontínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo\nou feriado, e a contagem dos prazos segue em dias corridos.\n7. A decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial\ndestacou que o novo advogado assume o feito no estado em que se\nencontra, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC e o art. 798 do CPP.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O novo advogado assume o feito no estado em\nque se encontra, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC e o art. 798\ndo CPP. 2. Os prazos em matéria penal são contínuos e peremptórios,\nnão se interrompendo por férias, domingo ou feriado, e a contagem\ndos prazos segue em dias corridos.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798; CPC, art. 1.003, §\n5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.747.183/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.\n12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.641/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9fd44a50a4cc111f90671aaad01070510f64b38f2daf83b94427451b093f9b6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
