# Registro público: STJ — 2412072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6e0f7ed6b2667ccb7ca50f2385bade4810f77cec271e47c75c80a988cfa31de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da
intempestividade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi disponibilizado em 20/1/2023 e
considerado publicado em 23/1/2023. O prazo de 15 dias para
interposição do agravo em recurso especial iniciou-se em 24/1/2023,
sendo intempestivo o recurso protocolado em 13/2/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alegou que o advogado anterior renunciou ao mandato sem
comunicar o agravante.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a renúncia do advogado anterior justifica a intempestividade do
recurso especial.
III. Razões de decidir5. O novo advogado foi constituído em
6/1/2023, muito antes do início do prazo para interposição do
recurso especial, assumindo o feito no estado em que se encontrava.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do art. 798 do CPP, os prazos em matéria penal são
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou feriado, e a contagem dos prazos segue em dias corridos.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial
destacou que o novo advogado assume o feito no estado em que se
encontra, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC e o art. 798 do CPP.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O novo advogado assume o feito no estado em
que se encontra, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC e o art. 798
do CPP. 2. Os prazos em matéria penal são contínuos e peremptórios,
não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, e a contagem
dos prazos segue em dias corridos.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798; CPC, art. 1.003, §
5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.747.183/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.641/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.10.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da
intempestividade.
2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 20/1/2023 e
considerado publicado em 23/1/2023. O prazo de 15 dias para
interposição do agravo em recurso especial iniciou-se em 24/1/2023,
sendo intempestivo o recurso protocolado em 13/2/2023.
3. A defesa alegou que o advogado anterior renunciou ao mandato sem
comunicar o agravante.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a renúncia do advogado anterior justifica a intempestividade do
recurso especial.
III. Razões de decidir5. O novo advogado foi constituído em
6/1/2023, muito antes do início do prazo para interposição do
recurso especial, assumindo o feito no estado em que se encontrava.
6. Nos termos do art. 798 do CPP, os prazos em matéria penal são
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou feriado, e a contagem dos prazos segue em dias corridos.
7. A decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial
destacou que o novo advogado assume o feito no estado em que se
encontra, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC e o art. 798 do CPP.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O novo advogado assume o feito no estado em
que se encontra, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC e o art. 798
do CPP. 2. Os prazos em matéria penal são contínuos e peremptórios,
não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, e a contagem
dos prazos segue em dias corridos.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798; CPC, art. 1.003, §
5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.747.183/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.641/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
