{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84787,"origem":"stj","sha256_origem":"1ce534072458a2204048c446d4303fbb8018f5adb7f8209a396285f526803545","registro_original":{"id_fonte":"000897871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730507","numero_registro":"202403211260","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO DE\nDELITO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7\ndo STJ, que impede o reexame de provas.\n2. A defesa busca a desclassificação do delito para o previsto no\nart. 171, §1º, do Código Penal, alegando inexistência de provas que\ncorroborem a narrativa do crime previsto no caput do mesmo artigo.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a desclassificação do delito de estelionato para a\nforma privilegiada, prevista no art. 171, §1º, do Código Penal,\ndiante da alegação de primariedade do réu e pequeno valor do\nprejuízo.\n4. A defesa argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça a quo\nafastou indevidamente a possibilidade de aplicação da minorante do\nestelionato privilegiado, sem revaloração de provas.\nIII. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois a\nCorte a quo fundamentou adequadamente a condenação com base em\nelementos probatórios que indicam prejuízo superior ao salário\nmínimo vigente à época e reiteração delitiva.\n6. A reforma da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame\ndo conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A desclassificação do delito de estelionato\npara a forma privilegiada exige análise do conjunto\nfático-probatório, inviável em recurso especial devido à Súmula n. 7\ndo STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171, §1º;\nRISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.\n1.787.454/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n17/2/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge\nMussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no AR Esp n.\n1.921.443/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\n8/4/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b23b04d6d1bfc2e3d56883ef147c3d9aacc94a989c1ec2e8278fca2dc37e9f25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
