# Registro público: STJ — 2730507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ce534072458a2204048c446d4303fbb8018f5adb7f8209a396285f526803545

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO DE
DELITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7
do STJ, que impede o reexame de provas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa busca a desclassificação do delito para o previsto no
art. 171, §1º, do Código Penal, alegando inexistência de provas que
corroborem a narrativa do crime previsto no caput do mesmo artigo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do delito de estelionato para a
forma privilegiada, prevista no art. 171, §1º, do Código Penal,
diante da alegação de primariedade do réu e pequeno valor do
prejuízo.
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça a quo
afastou indevidamente a possibilidade de aplicação da minorante do
estelionato privilegiado, sem revaloração de provas.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois a
Corte a quo fundamentou adequadamente a condenação com base em
elementos probatórios que indicam prejuízo superior ao salário
mínimo vigente à época e reiteração delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A reforma da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A desclassificação do delito de estelionato
para a forma privilegiada exige análise do conjunto
fático-probatório, inviável em recurso especial devido à Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171, §1º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.
1.787.454/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
17/2/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no AR Esp n.
1.921.443/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
8/4/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO DE
DELITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7
do STJ, que impede o reexame de provas.
2. A defesa busca a desclassificação do delito para o previsto no
art. 171, §1º, do Código Penal, alegando inexistência de provas que
corroborem a narrativa do crime previsto no caput do mesmo artigo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do delito de estelionato para a
forma privilegiada, prevista no art. 171, §1º, do Código Penal,
diante da alegação de primariedade do réu e pequeno valor do
prejuízo.
4. A defesa argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça a quo
afastou indevidamente a possibilidade de aplicação da minorante do
estelionato privilegiado, sem revaloração de provas.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois a
Corte a quo fundamentou adequadamente a condenação com base em
elementos probatórios que indicam prejuízo superior ao salário
mínimo vigente à época e reiteração delitiva.
6. A reforma da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A desclassificação do delito de estelionato
para a forma privilegiada exige análise do conjunto
fático-probatório, inviável em recurso especial devido à Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171, §1º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.
1.787.454/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
17/2/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no AR Esp n.
1.921.443/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
8/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
