# Registro público: STJ — 2740275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2217c48e80577324459e433350df7ba205caaa660c5da18c05c367a07b89db19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897873
- **Número de registro na fonte:** 202403379621
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para
eventual absolvição do agravante por insuficiência de provas quanto
ao crime de vias de fato praticado no contexto de violência
doméstica.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela existência de conjunto
probatório coeso e harmônico a fundamentar a decisão condenatória e
afastar a tese de insuficiência de provas, destacando a relevância
da palavra da vítima em crimes de violência doméstica.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante por vias de fato no contexto de
violência doméstica pode ser revista em sede de recurso especial,
considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente na
palavra da vítima.
III. Razões de decidir4. A palavra da vítima em crimes de violência
doméstica possui especial relevância, sendo suficiente para
fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos
probatórios.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o
agravante por insuficiência de provas exigiria o reexame do conjunto
probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A materialidade do crime de vias de fato, por ser um delito
transeunte, pode ser comprovada por outros meios de prova,
dispensando o exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do
Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima em crimes de violência
doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação
quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A revisão
de condenação por insuficiência de provas em sede de recurso
especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A materialidade do crime de vias
de fato pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando o
exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do Código de Processo
Penal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 167.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 496.973/DF, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgRg no AREsp
2.598.781/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para
eventual absolvição do agravante por insuficiência de provas quanto
ao crime de vias de fato praticado no contexto de violência
doméstica.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de conjunto
probatório coeso e harmônico a fundamentar a decisão condenatória e
afastar a tese de insuficiência de provas, destacando a relevância
da palavra da vítima em crimes de violência doméstica.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante por vias de fato no contexto de
violência doméstica pode ser revista em sede de recurso especial,
considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente na
palavra da vítima.
III. Razões de decidir4. A palavra da vítima em crimes de violência
doméstica possui especial relevância, sendo suficiente para
fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos
probatórios.
5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o
agravante por insuficiência de provas exigiria o reexame do conjunto
probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
6. A materialidade do crime de vias de fato, por ser um delito
transeunte, pode ser comprovada por outros meios de prova,
dispensando o exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do
Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima em crimes de violência
doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação
quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A revisão
de condenação por insuficiência de provas em sede de recurso
especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A materialidade do crime de vias
de fato pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando o
exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do Código de Processo
Penal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 167.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 496.973/DF, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgRg no AREsp
2.598.781/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2740275 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2217c48e80577324459e433350df7ba205caaa660c5da18c05c367a07b89db19
- **SHA-256 do comentário:** 9cfed09fb78f13e4eb408e4590fb1497d8f5179b10067f866df50da4f9ca3884
