# Registro público: STJ — 2754327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a3d1c699d1f29bbc5d8a6982089792f384fc6c285cb03e253c063656f028c1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base
nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante, condenado por crimes
previstos nos arts. 214, parágrafo único, e 217-A, na forma do art.
69, todos do Código Penal, ajuizou revisão criminal perante o
Tribunal de origem para requerer sua absolvição.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local indeferiu a revisão criminal, por unanimidade, por
não preencher os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal
e por considerar que a condenação ocorreu com base em elementos
probatórios robustos.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação
ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas foi
inadmitido em razão da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação
de que a condenação contraria as provas dos autos e a jurisprudência
dominante, e se é necessário o revolvimento fático-probatório para
analisar o pedido absolutório.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu pela
suficiência probatória para amparar o decreto condenatório, mantendo
a condenação com base nas provas carreadas aos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n.
83 do STJ, que foi utilizada para não conhecer do recurso especial,
em conformidade com o entendimento consolidado do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão de alterar o entendimento das instâncias ordinárias
demandaria o reexame de provas e fatos, providência inadmitida na
via eleita, nos termos da Súmula m. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme
a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A pretensão de reexame
de provas não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ. 3. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já
analisada, conforme a Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CF/1988, art. 105,
III, "a".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j.
06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base
nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante, condenado por crimes
previstos nos arts. 214, parágrafo único, e 217-A, na forma do art.
69, todos do Código Penal, ajuizou revisão criminal perante o
Tribunal de origem para requerer sua absolvição.
2. A Corte local indeferiu a revisão criminal, por unanimidade, por
não preencher os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal
e por considerar que a condenação ocorreu com base em elementos
probatórios robustos.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação
ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas foi
inadmitido em razão da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação
de que a condenação contraria as provas dos autos e a jurisprudência
dominante, e se é necessário o revolvimento fático-probatório para
analisar o pedido absolutório.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu pela
suficiência probatória para amparar o decreto condenatório, mantendo
a condenação com base nas provas carreadas aos autos.
6. O agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n.
83 do STJ, que foi utilizada para não conhecer do recurso especial,
em conformidade com o entendimento consolidado do STJ.
7. A pretensão de alterar o entendimento das instâncias ordinárias
demandaria o reexame de provas e fatos, providência inadmitida na
via eleita, nos termos da Súmula m. 7 do STJ.
8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme
a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A pretensão de reexame
de provas não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ. 3. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já
analisada, conforme a Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CF/1988, art. 105,
III, "a".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j.
06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
