{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84792,"origem":"stj","sha256_origem":"d0baf007ef2d09801798726cd4baee447a7bc04324782f1ad2903a93246bd4fa","registro_original":{"id_fonte":"000897877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75121","numero_registro":"202404245752","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS CAUTELARES. ILEGITIMIDADE DE\nASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado\nde segurança que foi interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do mandado de\nsegurança impetrado contra decisão de primeiro grau que deferiu\nmedidas cautelares de arresto e sequestro de bens, além de quebras\nde sigilo bancário e fiscal, em ação penal por apropriação indébita.\n2. A defesa alega ilegitimidade da Fundação Catarinense de\nAssistência Social (FUCAS) para atuar como assistente de acusação,\nilegalidade das medidas cautelares de sequestro e arresto de bens, e\ndas quebras de sigilo bancário e fiscal em desfavor da esposa do\ndenunciado.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o mandado de segurança é cabível para impugnar a decisão que\ndeferiu a habilitação da FUCAS como assistente de acusação e as\nmedidas cautelares decretadas no processo penal.\n4. Há também a questão de saber se as medidas cautelares de arresto\ne sequestro de bens, além das quebras de sigilo bancário e fiscal,\nforam decretadas de forma ilegal ou abusiva.\nIII. Razões de decidir5. O mandado de segurança não é cabível para\nimpugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto\nem casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se\nverifica no presente caso.\n6. A decisão que deferiu a habilitação da FUCAS como assistente de\nacusação está fundamentada na possibilidade de a fundação ter\nsofrido prejuízo financeiro, o que justifica sua atuação nos termos\ndo art. 268 do Código de Processo Penal.\n7. As medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, bem como as\nquebras de sigilo bancário e fiscal, foram fundamentadas em\nelementos de prova analisados pelo juízo de primeiro grau, não\nhavendo flagrante ilegalidade.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O mandado de segurança não é cabível para\nimpugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A habilitação de\nassistente de acusação é válida quando há indícios de prejuízo\nfinanceiro à entidade requerente. 3. Medidas cautelares devidamente\nfundamentadas não configuram ilegalidade flagrante passível de\nmandado de segurança.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 268; CPP, art. 130;\nCF/1988, art. 5º, LXIX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RMS\n50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 70.864/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 12.06.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8561d1d7aced564e093e534293297e03152ba5750f8475f1c6633df2d4785e56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
