# Registro público: STJ — 75121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0baf007ef2d09801798726cd4baee447a7bc04324782f1ad2903a93246bd4fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS CAUTELARES. ILEGITIMIDADE DE
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado
de segurança que foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do mandado de
segurança impetrado contra decisão de primeiro grau que deferiu
medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, além de quebras
de sigilo bancário e fiscal, em ação penal por apropriação indébita.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega ilegitimidade da Fundação Catarinense de
Assistência Social (FUCAS) para atuar como assistente de acusação,
ilegalidade das medidas cautelares de sequestro e arresto de bens, e
das quebras de sigilo bancário e fiscal em desfavor da esposa do
denunciado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o mandado de segurança é cabível para impugnar a decisão que
deferiu a habilitação da FUCAS como assistente de acusação e as
medidas cautelares decretadas no processo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Há também a questão de saber se as medidas cautelares de arresto
e sequestro de bens, além das quebras de sigilo bancário e fiscal,
foram decretadas de forma ilegal ou abusiva.
III. Razões de decidir5. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se
verifica no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão que deferiu a habilitação da FUCAS como assistente de
acusação está fundamentada na possibilidade de a fundação ter
sofrido prejuízo financeiro, o que justifica sua atuação nos termos
do art. 268 do Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** As medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, bem como as
quebras de sigilo bancário e fiscal, foram fundamentadas em
elementos de prova analisados pelo juízo de primeiro grau, não
havendo flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A habilitação de
assistente de acusação é válida quando há indícios de prejuízo
financeiro à entidade requerente. 3. Medidas cautelares devidamente
fundamentadas não configuram ilegalidade flagrante passível de
mandado de segurança."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 268; CPP, art. 130;
CF/1988, art. 5º, LXIX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RMS
50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 70.864/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS CAUTELARES. ILEGITIMIDADE DE
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado
de segurança que foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do mandado de
segurança impetrado contra decisão de primeiro grau que deferiu
medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, além de quebras
de sigilo bancário e fiscal, em ação penal por apropriação indébita.
2. A defesa alega ilegitimidade da Fundação Catarinense de
Assistência Social (FUCAS) para atuar como assistente de acusação,
ilegalidade das medidas cautelares de sequestro e arresto de bens, e
das quebras de sigilo bancário e fiscal em desfavor da esposa do
denunciado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o mandado de segurança é cabível para impugnar a decisão que
deferiu a habilitação da FUCAS como assistente de acusação e as
medidas cautelares decretadas no processo penal.
4. Há também a questão de saber se as medidas cautelares de arresto
e sequestro de bens, além das quebras de sigilo bancário e fiscal,
foram decretadas de forma ilegal ou abusiva.
III. Razões de decidir5. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se
verifica no presente caso.
6. A decisão que deferiu a habilitação da FUCAS como assistente de
acusação está fundamentada na possibilidade de a fundação ter
sofrido prejuízo financeiro, o que justifica sua atuação nos termos
do art. 268 do Código de Processo Penal.
7. As medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, bem como as
quebras de sigilo bancário e fiscal, foram fundamentadas em
elementos de prova analisados pelo juízo de primeiro grau, não
havendo flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A habilitação de
assistente de acusação é válida quando há indícios de prejuízo
financeiro à entidade requerente. 3. Medidas cautelares devidamente
fundamentadas não configuram ilegalidade flagrante passível de
mandado de segurança."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 268; CPP, art. 130;
CF/1988, art. 5º, LXIX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RMS
50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 70.864/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
