{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84793,"origem":"stj","sha256_origem":"25c44b3abc39bb7b5e95a185129f5560db1abfd6d51db19cdf8be891dc4c8316","registro_original":{"id_fonte":"000897878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74072","numero_registro":"202402817123","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE\nPRÁTICA CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental em recurso em mandado de\nsegurança interposto contra decisão que negou provimento ao recurso\nordinário em mandado de segurança, o qual foi impetrado contra ato\ndo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS. A decisão impugnada\ndeferiu medida cautelar para suspender as atividades econômicas de\npessoa jurídica supostamente utilizada para a prática de crimes.\n2. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região,\npor maioria, denegou a ordem no mandado de segurança. A decisão de\norigem fundamentou-se em indícios de que a pessoa jurídica era\nutilizada como instrumento para a prática de lavagem de capitais e\nque o administrador de fato seria o líder de grupo responsável por\nliquidação de bens obtidos por contrabando de cigarros.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a suspensão das atividades de pessoa jurídica, com base em\nindícios de utilização para prática criminosa, pode ser mantida,\nconsiderando a alegação de falta de contemporaneidade e\nproporcionalidade da medida.\nIII. Razões de decidir4. A Corte entendeu que a desconstituição da\ndecisão recorrida demandaria reexame aprofundado de elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no mandado de segurança, que\nexige prova pré-constituída.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o\nmandado de segurança não pode ser utilizado para impugnar decisões\njudiciais das quais caibam recurso próprio, exceto em casos de\nflagrante ilegalidade ou teratologia.\n6. As decisões de origem apresentaram fundamentação concreta de\nindícios de que a pessoa jurídica era utilizada para a prática de\ncrimes, não havendo direito líquido e certo a justificar a tutela\npela via do mandado de segurança.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A desconstituição de decisão que defere\nmedidas assecuratórias em mandado de segurança demanda prova\npré-constituída, sendo vedado o reexame aprofundado de elementos\nfático-probatórios. 2. O mandado de segurança não é cabível para\nimpugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, salvo\nem casos de flagrante ilegalidade ou teratologia\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nRMS 60.927/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nj. 17.09.2019; STJ, AgRg no RMS 70.449/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no RMS 71.497/RJ, Rel. Min.\nJesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, RMS 50.246/AP,\nRel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5757ac04ed292eab1e6e92bc1c3f53e3dadf59a3ca47f322602f37346939283","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
