# Registro público: STJ — 189877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47d98dcce5f172d491cd2191f21395bd8386814a1c675ddc62ec7bab87284516

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897879
- **Número de registro na fonte:** 202304021367
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo o decreto de prisão preventiva da agravante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A agravante teve a prisão preventiva substituída por medidas
cautelares alternativas, mas descumpriu as determinações judiciais,
como a proibição de acesso à internet e de interação em redes
sociais, o que ensejou novo decreto de prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alega nulidade da decisão por ausência de análise dos
pedidos defensivos e sustenta que as medidas cautelares violam a
liberdade de expressão e a ampla defesa. Argumenta ainda que a
agravante não se encontra foragida, pois foi para o exterior antes
da decretação da prisão.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento das medidas cautelares impostas justifica o
decreto de prisão preventiva, mesmo diante das alegações de nulidade
por falta de análise dos pleitos defensivos e de violação à
liberdade de expressão.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão em discussão é se a mudança da agravante ao
exterior antes da decretação da prisão preventiva afasta a
necessidade de medidas para assegurar a aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir6. O descumprimento das medidas cautelares
impostas, como a proibição de acesso à internet, justifica o decreto
de prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de nulidade por ausência de análise dos pleitos
defensivos é afastada, pois o descumprimento das medidas ocorreu
antes da análise dos pedidos.
- **Item 8 (texto oficial):** A liberdade de expressão não é um direito absoluto e pode ser
restringida quando utilizada para a prática de delitos,
especialmente em contextos de crimes virtuais.
- **Item 9 (texto oficial):** Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em razão de a
recorrente não ter se apresentado às autoridades brasileiras.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O descumprimento de medidas cautelares
impostas justifica o decreto de prisão preventiva. 2. A liberdade de
expressão pode ser restringida quando utilizada para a prática de
delitos. 3. Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em
razão de a recorrente não ter se apresentado às autoridades
brasileiras".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312, §1º; CPP, art. 282,
§4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 803.217/TO,
Rel. Min. Jesuino Rissato, Sexta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no
RHC 177.112/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo o decreto de prisão preventiva da agravante.
2. A agravante teve a prisão preventiva substituída por medidas
cautelares alternativas, mas descumpriu as determinações judiciais,
como a proibição de acesso à internet e de interação em redes
sociais, o que ensejou novo decreto de prisão.
3. A defesa alega nulidade da decisão por ausência de análise dos
pedidos defensivos e sustenta que as medidas cautelares violam a
liberdade de expressão e a ampla defesa. Argumenta ainda que a
agravante não se encontra foragida, pois foi para o exterior antes
da decretação da prisão.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento das medidas cautelares impostas justifica o
decreto de prisão preventiva, mesmo diante das alegações de nulidade
por falta de análise dos pleitos defensivos e de violação à
liberdade de expressão.
5. Outra questão em discussão é se a mudança da agravante ao
exterior antes da decretação da prisão preventiva afasta a
necessidade de medidas para assegurar a aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir6. O descumprimento das medidas cautelares
impostas, como a proibição de acesso à internet, justifica o decreto
de prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
7. A alegação de nulidade por ausência de análise dos pleitos
defensivos é afastada, pois o descumprimento das medidas ocorreu
antes da análise dos pedidos.
8. A liberdade de expressão não é um direito absoluto e pode ser
restringida quando utilizada para a prática de delitos,
especialmente em contextos de crimes virtuais.
9. Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em razão de a
recorrente não ter se apresentado às autoridades brasileiras.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O descumprimento de medidas cautelares
impostas justifica o decreto de prisão preventiva. 2. A liberdade de
expressão pode ser restringida quando utilizada para a prática de
delitos. 3. Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em
razão de a recorrente não ter se apresentado às autoridades
brasileiras".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312, §1º; CPP, art. 282,
§4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 803.217/TO,
Rel. Min. Jesuino Rissato, Sexta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no
RHC 177.112/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher a
questão de ordem, nos termos em que foi apresentada, e negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 47d98dcce5f172d491cd2191f21395bd8386814a1c675ddc62ec7bab87284516
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 47d98dcce5f172d491cd2191f21395bd8386814a1c675ddc62ec7bab87284516
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

