{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84795,"origem":"stj","sha256_origem":"41bd3fc97d04f146efe9703b70fe21ef31241eb85eda66f347127c7ab2520793","registro_original":{"id_fonte":"000897880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182456","numero_registro":"202302040503","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nPEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas\ncorpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por\nprisão domiciliar por motivo humanitário, em razão do grave estado\nde saúde do recorrente.\n2. O agravante foi preso em outro país em decorrência de mandado de\nprisão preventiva expedido pelo juízo da 14ª Vara Federal de\nCuritiba/PR, no âmbito da Operação Enterprise, que investiga\norganização criminosa envolvida em tráfico internacional de drogas e\nlavagem de dinheiro.\n3. O agravante foi preso na Hungria e transferido para a Bélgica,\nonde aguarda processo de extradição.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a análise, pelo judiciário brasileiro, do pedido de\nprisão domiciliar por motivo humanitário para o agravante detido no\nexterior.\nIII. Razões de decidir5. O princípio da territorialidade absoluta do\ndireito processual penal impede a análise do pedido de prisão\ndomiciliar pelo judiciário brasileiro, em respeito à soberania do\npaís estrangeiro onde o agravante está detido.\n6. A jurisdição do Estado brasileiro não se estende ao território\nestrangeiro, sendo o pedido de prisão domiciliar por motivo\nhumanitário de competência do juízo estrangeiro onde o agravante\nestá detido.\n7. Os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva\npermanecem válidos, com a segregação cautelar justificada para a\ngarantia da ordem pública e econômica e aplicação da lei penal,\nconforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da territorialidade absoluta do\nprocesso penal impede a análise de pedidos de prisão domiciliar do\npaciente que está preso no estrangeiro. 2. A jurisdição do Estado\nbrasileiro não se estende a territórios estrangeiros. 3. A prisão\npreventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem\npública e econômica e na aplicação da lei penal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eafd5344ee0e5bf228621a2fc67acc9749c0e9e9f3c264383fccc6bb8cab0b4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
