{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84796,"origem":"stj","sha256_origem":"80e3cdad02a467453023276b62a5d0c5fbebb9e37216b356baeb78da078d2995","registro_original":{"id_fonte":"000897881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73595","numero_registro":"202401864940","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA\nGRATUITA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de\nsegurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, que manteve decisão de aplicação de multa por\nabandono de causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo\nCivil.\n2. A recorrente não instruiu o recurso com a guia de custas devidas\nao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, mesmo após intimação\npara sanar o vício, limitando-se a requerer a concessão do\nbenefício da justiça gratuita.\n3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois, mesmo que\ndeferido, não teria efeito retroativo para isentar a parte das\ncustas processuais referentes aos atos anteriores.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o pedido de justiça gratuita, formulado após a interposição do\nrecurso, pode retroagir para isentar a parte das custas processuais\ndevidas anteriormente.\nIII. Razões de decidir3. A concessão do benefício da justiça\ngratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar\nencargos processuais anteriores, conforme jurisprudência do STJ.\n4. A ausência de preparo do recurso em mandado de segurança, mesmo\napós intimação para regularização, resulta na deserção do recurso,\nnos termos da Súmula n. 187 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A concessão do benefício da justiça\ngratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a\nparte das custas processuais devidas anteriormente. 2. A ausência de\npreparo do recurso, mesmo após intimação, resulta na deserção do\nrecurso.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 265; CF/1988, art. 105,\nII, \"b\"; CPC, art. 1.027, II, \"a\".Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp\n2.567.294/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n19/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"586cb32941d6caa607042e128f3f2e75fb7cb2f2c3b09b63805a1f194bb446c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
