{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84797,"origem":"stj","sha256_origem":"a9ec857916780a3bec5eca88d005109691eac1e7eb49ff14c644e346e570ac06","registro_original":{"id_fonte":"000897882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189860","numero_registro":"202304098871","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual\nbuscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta\nprática dos crimes de ameaça e estupro de vulnerável, em\ncontinuidade, contra as enteadas do agravante, com aparente\nparticipação da mãe das vítimas.\n2. A defesa alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva\ne falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a segregação\ncautelar, requerendo a extensão do benefício de revogação da\ncustódia cautelar concedido à corré, mediante aplicação das mesmas\nmedidas cautelares.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão\npreventiva do agravante ou a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão.\n4. Outra questão é a possibilidade de extensão do relaxamento de\nprisão concedido à corré, considerando a alegada semelhança de\nsituações.\nIII. Razões de decidir5. A prisão preventiva do agravante está\nfundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de\ngarantir a ordem pública, devido à periculosidade do agente,\nconforme jurisprudência desta Corte.\n6. Não há identidade fática entre o comportamento do agravante e da\ncorré, além de relatos de abusos sexuais após a concessão de medidas\nprotetivas, o que impede a extensão do benefício ao agravante.\n7. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de\nalterar o entendimento firmado na decisão monocrática.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de\ngarantir a ordem pública. 2. A extensão de benefício de revogação de\nprisão a corré não é possível quando não há identidade fática entre\nos casos.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 580.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 860840/SC, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJ 11/12/2023, DJe 19/12/2023; STJ,\nRHC 188821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJ\n05/12/2023, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 844205/RN, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ 04/12/2023, DJe 07/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a4c1c167ea901213f8a98cf80ee88e5a3b3f6032c47d7c0b7bc4dccd6175a56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
