{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8480,"origem":"stj","sha256_origem":"c733a47e099f02e28ca18b8e9e0cb53c1e65a1d7c765e1aafad764a46f626218","registro_original":{"id_fonte":"000821154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909953","numero_registro":"202101715767","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA\nJORNALÍSTICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 140 E\n1.022, INC. II, CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. 2.\nDIREITO DE RESPOSTA. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NO ESPECIAL.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. DANO\nMORAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. REVISÃO DO VALOR DA\nINDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n 1.1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja,\napresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se\nconforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre\nos fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no\nrecurso ? o que não ocorreu. Aplicação, por analogia, da Súmula n.\n284 do STF. 1.2. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a matéria\ncontrovertida de forma abrangente e fundamentada, ainda que\ncontrariamente aos interesses da parte. Inclusive se mostrou\ndesnecessária a oposição dos embargos de declaração, porque o\nacórdão recorrido tratou exaustivamente da matéria apontada nos\naclaratórios. O julgamento da causa em sentido contrário aos\ninteresses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa\nde prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.\n 2.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por\nviolados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do\nrecurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas\nn. 282 e 356 do STF. 2.2. Além disso, tese não tratada pelo acórdão\nrecorrido nem arguida no recurso especial (ou exposta em suas\ncontrarrazões) e invocada apenas em recurso posterior não pode ser\nexaminada, em virtude da preclusão consumativa. 2.3. Acrescente-se\nainda que não há falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do\nCPC) de dispositivos legais que não foram objeto dos embargos de\ndeclaração opostos ao acórdão recorrido.\n 3.1. O Tribunal de origem asseverou ter sido imputado crime ao\nautor em programa de televisão, com congelamento da imagem e\nnarração sensacionalista com afirmações de cunho pessoal, o \"que lhe\ncausou dor e sofrimento, vergonha e humilhação perante a\nsociedade\". Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido\nquanto à existência do dano moral, seria necessário reexaminar o\nconjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.2. Reitera-se a\nimpossibilidade de conhecimento de tese não arguida no especial e\ninvocada apenas em recurso posterior, por se caracterizar como\nindevida inovação recursal.\n 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor dos danos morais arbitrado na origem, a\njurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7 do\nSTJ para possibilitar sua revisão, situação não caracterizada nestes\nautos. A indenização estabelecida pelo Tribunal de origem não se\nmostra desproporcional nem desarrazoada, a justificar sua\nreavaliação em recurso especial.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d16a420b25025806c835c8f25c9df44932a47ccceb96de399c95632f05dad85d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
