# Registro público: STJ — 1909953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8480/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c733a47e099f02e28ca18b8e9e0cb53c1e65a1d7c765e1aafad764a46f626218

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 140 E
1.022, INC. II, CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. 2.
DIREITO DE RESPOSTA. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. DANO
MORAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. REVISÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
 1.1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja,
apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se
conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre
os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no
recurso ? o que não ocorreu. Aplicação, por analogia, da Súmula n.
284 do STF. 1.2. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma abrangente e fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Inclusive se mostrou
desnecessária a oposição dos embargos de declaração, porque o
acórdão recorrido tratou exaustivamente da matéria apontada nos
aclaratórios. O julgamento da causa em sentido contrário aos
interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa
de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.
 2.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas
n. 282 e 356 do STF. 2.2. Além disso, tese não tratada pelo acórdão
recorrido nem arguida no recurso especial (ou exposta em suas
contrarrazões) e invocada apenas em recurso posterior não pode ser
examinada, em virtude da preclusão consumativa. 2.3. Acrescente-se
ainda que não há falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC) de dispositivos legais que não foram objeto dos embargos de
declaração opostos ao acórdão recorrido.
 3.1. O Tribunal de origem asseverou ter sido imputado crime ao
autor em programa de televisão, com congelamento da imagem e
narração sensacionalista com afirmações de cunho pessoal, o "que lhe
causou dor e sofrimento, vergonha e humilhação perante a
sociedade". Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido
quanto à existência do dano moral, seria necessário reexaminar o
conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.2. Reitera-se a
impossibilidade de conhecimento de tese não arguida no especial e
invocada apenas em recurso posterior, por se caracterizar como
indevida inovação recursal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor dos danos morais arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7 do
STJ para possibilitar sua revisão, situação não caracterizada nestes
autos. A indenização estabelecida pelo Tribunal de origem não se
mostra desproporcional nem desarrazoada, a justificar sua
reavaliação em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 140 E
1.022, INC. II, CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. 2.
DIREITO DE RESPOSTA. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. DANO
MORAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. REVISÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
 1.1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja,
apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se
conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre
os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no
recurso ? o que não ocorreu. Aplicação, por analogia, da Súmula n.
284 do STF. 1.2. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma abrangente e fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Inclusive se mostrou
desnecessária a oposição dos embargos de declaração, porque o
acórdão recorrido tratou exaustivamente da matéria apontada nos
aclaratórios. O julgamento da causa em sentido contrário aos
interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa
de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.
 2.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas
n. 282 e 356 do STF. 2.2. Além disso, tese não tratada pelo acórdão
recorrido nem arguida no recurso especial (ou exposta em suas
contrarrazões) e invocada apenas em recurso posterior não pode ser
examinada, em virtude da preclusão consumativa. 2.3. Acrescente-se
ainda que não há falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC) de dispositivos legais que não foram objeto dos embargos de
declaração opostos ao acórdão recorrido.
 3.1. O Tribunal de origem asseverou ter sido imputado crime ao
autor em programa de televisão, com congelamento da imagem e
narração sensacionalista com afirmações de cunho pessoal, o "que lhe
causou dor e sofrimento, vergonha e humilhação perante a
sociedade". Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido
quanto à existência do dano moral, seria necessário reexaminar o
conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.2. Reitera-se a
impossibilidade de conhecimento de tese não arguida no especial e
invocada apenas em recurso posterior, por se caracterizar como
indevida inovação recursal.
 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor dos danos morais arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7 do
STJ para possibilitar sua revisão, situação não caracterizada nestes
autos. A indenização estabelecida pelo Tribunal de origem não se
mostra desproporcional nem desarrazoada, a justificar sua
reavaliação em recurso especial.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
