{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84801,"origem":"stj","sha256_origem":"c6a224930f46679a5ef7dabe6173202348364e98c68b827004d52cd5e674dffc","registro_original":{"id_fonte":"000897886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205182","numero_registro":"202403675717","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva\ndo Agravante pela suposta prática de tráfico de drogas.\n2. A Defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de\nfundamentação para a prisão cautelar e aponta quebra da cadeia de\ncustódia das provas.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a\nordem de habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo\ndesprovimento do agravo.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos\nque justifiquem a necessidade de encarceramento provisório.\n5. Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de\ncustódia das provas, e se tal alegação é suficiente para invalidar a\nprisão preventiva.\nIII. Razões de decidir\n6. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que\nevidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente,\njustificando a necessidade de segregação cautelar para a garantia da\nordem pública.\n7. Não foi demonstrado pela Defesa qualquer prejuízo efetivo\ndecorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, conforme o\nprincípio pas de nullité sans grief, que exige a comprovação de\nprejuízo para o reconhecimento de nulidade.\n8. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de prejuízo\npara a declaração de nulidade, o que não foi comprovado no presente\ncaso.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da\nconduta e a periculosidade do agente. 2. A alegação de quebra da\ncadeia de custódia deve ser acompanhada de demonstração de prejuízo\nefetivo para ser acolhida, conforme o princípio pas de nullité sans\ngrief\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 158-A.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min.\nDias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC\n710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de\n15/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, Quinta Turma, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0d998f298264966b6d54036987b30dbac6de61511b819d646df068ffc56a3f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
