# Registro público: STJ — 205182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6a224930f46679a5ef7dabe6173202348364e98c68b827004d52cd5e674dffc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do Agravante pela suposta prática de tráfico de drogas.
2. A Defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação para a prisão cautelar e aponta quebra da cadeia de
custódia das provas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a
ordem de habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório.
5. Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de
custódia das provas, e se tal alegação é suficiente para invalidar a
prisão preventiva.

### III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que
evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente,
justificando a necessidade de segregação cautelar para a garantia da
ordem pública.
7. Não foi demonstrado pela Defesa qualquer prejuízo efetivo
decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, conforme o
princípio pas de nullité sans grief, que exige a comprovação de
prejuízo para o reconhecimento de nulidade.
8. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de prejuízo
para a declaração de nulidade, o que não foi comprovado no presente
caso.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente. 2. A alegação de quebra da
cadeia de custódia deve ser acompanhada de demonstração de prejuízo
efetivo para ser acolhida, conforme o princípio pas de nullité sans
grief".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 158-A.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC
710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
15/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do Agravante pela suposta prática de tráfico de drogas.
2. A Defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação para a prisão cautelar e aponta quebra da cadeia de
custódia das provas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a
ordem de habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório.
5. Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de
custódia das provas, e se tal alegação é suficiente para invalidar a
prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que
evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente,
justificando a necessidade de segregação cautelar para a garantia da
ordem pública.
7. Não foi demonstrado pela Defesa qualquer prejuízo efetivo
decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, conforme o
princípio pas de nullité sans grief, que exige a comprovação de
prejuízo para o reconhecimento de nulidade.
8. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de prejuízo
para a declaração de nulidade, o que não foi comprovado no presente
caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente. 2. A alegação de quebra da
cadeia de custódia deve ser acompanhada de demonstração de prejuízo
efetivo para ser acolhida, conforme o princípio pas de nullité sans
grief".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 158-A.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC
710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
15/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
