# Registro público: STJ — 201807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fccd170a986af6988dbd395208ea86e1afed8b4726154a47099cf70857f61b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, devido à
instrução deficiente que impediu a compreensão da controvérsia.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de primeiro grau negou o direito de recorrer em
liberdade, mantendo os fundamentos do decreto preventivo. A
impetração não foi instruída com a cópia integral da decisão que
decretou a prisão preventiva, peça fundamental para compreender as
alegações da inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença condenatória manteve os fundamentos do decreto
preventivo ao argumento de que os requisitos para a custódia do
agente estavam preenchidos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a instrução deficiente do habeas corpus impede o conhecimento do
recurso, considerando a ausência de documentos essenciais para a
compreensão da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se a manutenção da prisão preventiva na sentença
condenatória requer fundamentação exaustiva.
III. Razões de decidir6. A instrução deficiente impede a verificação
dos argumentos da inicial e a suposta existência de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
- **Item 7 (texto oficial):** A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não
requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha
permanecido preso no curso do processo e a decisão anterior esteja
fundamentada.
- **Item 8 (texto oficial):** O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A instrução deficiente do habeas corpus
impede o conhecimento do recurso. 2. A manutenção da prisão
preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação
exaustiva, desde que a decisão anterior esteja fundamentada".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 2º, inc.
II e § 2º-A, inc. I; art. 311.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 783.393/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJe de 10/4/2024; STJ, AgRg no HC 914.811/PR, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de
30/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, devido à
instrução deficiente que impediu a compreensão da controvérsia.
2. O juízo de primeiro grau negou o direito de recorrer em
liberdade, mantendo os fundamentos do decreto preventivo. A
impetração não foi instruída com a cópia integral da decisão que
decretou a prisão preventiva, peça fundamental para compreender as
alegações da inicial.
3. A sentença condenatória manteve os fundamentos do decreto
preventivo ao argumento de que os requisitos para a custódia do
agente estavam preenchidos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a instrução deficiente do habeas corpus impede o conhecimento do
recurso, considerando a ausência de documentos essenciais para a
compreensão da controvérsia.
5. Outra questão é se a manutenção da prisão preventiva na sentença
condenatória requer fundamentação exaustiva.
III. Razões de decidir6. A instrução deficiente impede a verificação
dos argumentos da inicial e a suposta existência de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
7. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não
requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha
permanecido preso no curso do processo e a decisão anterior esteja
fundamentada.
8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A instrução deficiente do habeas corpus
impede o conhecimento do recurso. 2. A manutenção da prisão
preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação
exaustiva, desde que a decisão anterior esteja fundamentada".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 2º, inc.
II e § 2º-A, inc. I; art. 311.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 783.393/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJe de 10/4/2024; STJ, AgRg no HC 914.811/PR, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de
30/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
