# Registro público: STJ — 199259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fe4a7324150bafce946bba066d05bb2f2de27795f1c9fa49cff1a9f35aa8cf3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário
para substituir a prisão preventiva do Agravado por medidas
cautelares alternativas à prisão.
2. O Agravante alega que a necessidade de prisão cautelar do
Agravado se encontra devidamente justificada e requer a
reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravado deve ser mantida ou se é possível a substituição por
medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do
CPP.

### III. Razões de decidir

4. A custódia prisional é medida extrema e deve ser determinada
apenas quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum
libertatis, conforme art. 312 do CPP.
5. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares
menos gravosas quando estas forem suficientes para garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
6. O presente agravo não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva deve ser substituída por
medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes para
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme art.
319 do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no
HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe 28/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário
para substituir a prisão preventiva do Agravado por medidas
cautelares alternativas à prisão.
2. O Agravante alega que a necessidade de prisão cautelar do
Agravado se encontra devidamente justificada e requer a
reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravado deve ser mantida ou se é possível a substituição por
medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do
CPP.
III. Razões de decidir
4. A custódia prisional é medida extrema e deve ser determinada
apenas quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum
libertatis, conforme art. 312 do CPP.
5. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares
menos gravosas quando estas forem suficientes para garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
6. O presente agravo não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva deve ser substituída por
medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes para
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme art.
319 do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no
HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe 28/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 653443>>-PE, <<AgRg no HC 803633>>-SP
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU ALTERNATIVAS - ADEQUAÇÃO E
SUFICIÊNCIA - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 663365>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
