{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84807,"origem":"stj","sha256_origem":"f6d641c23f31ffa65dfcbd2cbf1e5d70e3219b84e12d5052ae9d3e0b219f95c9","registro_original":{"id_fonte":"000897898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144285","numero_registro":"202201765262","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO.  DOSIMETRIA DA PENA.  CONCURSO\nMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA\nENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. ESPÉCIES DIFERENTES. CONFISSÃO\nE MENORIDADE. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO), PARA\nCADA ATENUANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CONCURSO MATERIAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. RECURSO  PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, alegando\nviolação ao art. 71 do Código Penal e necessidade de aplicação de\nfração de 1/6 para redução da pena em cada circunstância atenuante\nreconhecida.\n2. O acórdão recorrido manteve o concurso material entre os crimes\nde roubo e extorsão, considerando-os de espécies diferentes e\npraticados com desígnios autônomos, e fixou a pena com base em\nfração inferior a 1/6 para as atenuantes de confissão espontânea e\nmenoridade relativa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o\nreconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e\nextorsão e se a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada\ncircunstância atenuante na dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n4.Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não há\ncontinuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque\nde espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível\nreconhecer o concurso formal de crimes.\n5. As instâncias ordinárias verificaram a existência de crimes com\ndesígnios autônomos e não em contexto de continuidade delitiva.\nNessas condições, a inversão do julgado demandaria nova incursão no\narcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice\nna Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça\n6. Quando à pena aplicada, a jurisprudência desta Corte estabelece\nainda que a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada circunstância\natenuante, salvo justificativa concreta para fração diversa, o que\nnão foi observado no acórdão recorrido.\n6. A revisão da dosimetria da pena é possível em recurso especial\napenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que\nfoi constatado no caso em relação à aplicação das atenuantes.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena, aplicando\na fração de 1/6 para cada atenuante reconhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndos agravos para negar provimento ao recurso especial interposto por\nMateus Silva Gonçalves de Matos e dar provimento ao recurso\nespecial interposto por Mateus Fernandes Silva e Mateus Soares de\nJesus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59ec4cb2d72334b2be477f8c54a13e2a4cb0bf61ec591f0ca89d3e4c8cffb35f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
