# Registro público: STJ — 2144285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6d641c23f31ffa65dfcbd2cbf1e5d70e3219b84e12d5052ae9d3e0b219f95c9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, alegando
violação ao art. 71 do Código Penal e necessidade de aplicação de
fração de 1/6 para redução da pena em cada circunstância atenuante
reconhecida.
2. O acórdão recorrido manteve o concurso material entre os crimes
de roubo e extorsão, considerando-os de espécies diferentes e
praticados com desígnios autônomos, e fixou a pena com base em
fração inferior a 1/6 para as atenuantes de confissão espontânea e
menoridade relativa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e
extorsão e se a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada
circunstância atenuante na dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

4.Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não há
continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque
de espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível
reconhecer o concurso formal de crimes.
5. As instâncias ordinárias verificaram a existência de crimes com
desígnios autônomos e não em contexto de continuidade delitiva.
Nessas condições, a inversão do julgado demandaria nova incursão no
arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice
na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
6. Quando à pena aplicada, a jurisprudência desta Corte estabelece
ainda que a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada circunstância
atenuante, salvo justificativa concreta para fração diversa, o que
não foi observado no acórdão recorrido.
6. A revisão da dosimetria da pena é possível em recurso especial
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que
foi constatado no caso em relação à aplicação das atenuantes.
IV. Dispositivo
7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena, aplicando
a fração de 1/6 para cada atenuante reconhecida.

## Ementa

DIREITO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO.  DOSIMETRIA DA PENA.  CONCURSO
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA
ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. ESPÉCIES DIFERENTES. CONFISSÃO
E MENORIDADE. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO), PARA
CADA ATENUANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CONCURSO MATERIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO  PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, alegando
violação ao art. 71 do Código Penal e necessidade de aplicação de
fração de 1/6 para redução da pena em cada circunstância atenuante
reconhecida.
2. O acórdão recorrido manteve o concurso material entre os crimes
de roubo e extorsão, considerando-os de espécies diferentes e
praticados com desígnios autônomos, e fixou a pena com base em
fração inferior a 1/6 para as atenuantes de confissão espontânea e
menoridade relativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e
extorsão e se a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada
circunstância atenuante na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4.Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não há
continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque
de espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível
reconhecer o concurso formal de crimes.
5. As instâncias ordinárias verificaram a existência de crimes com
desígnios autônomos e não em contexto de continuidade delitiva.
Nessas condições, a inversão do julgado demandaria nova incursão no
arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice
na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
6. Quando à pena aplicada, a jurisprudência desta Corte estabelece
ainda que a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada circunstância
atenuante, salvo justificativa concreta para fração diversa, o que
não foi observado no acórdão recorrido.
6. A revisão da dosimetria da pena é possível em recurso especial
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que
foi constatado no caso em relação à aplicação das atenuantes.
IV. Dispositivo
7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena, aplicando
a fração de 1/6 para cada atenuante reconhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos agravos para negar provimento ao recurso especial interposto por
Mateus Silva Gonçalves de Matos e dar provimento ao recurso
especial interposto por Mateus Fernandes Silva e Mateus Soares de
Jesus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
